A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA NO DIREITO BRASILEIRO
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 5, inc. XXXIX da Constituição Federal de 88
A homofobia é um termo utilizado para identificar o ódio, a aversão,preconceito ou a discriminação de uma pessoa contra homossexuais( Gay ou Lésbica ), bissexuais e heterossexuais ( Travestis e Transexuais ).O termo é um neologismo criado pelo psicólogo George Weinberg, em 1971,combinando a palavra grega phobos ("fobia"), com o prefixo homo-, como remissão à palavra "homossexual".
No Brasil a homofobia se expressa de várias formas. De acordo com o Grupo Gay da Bahia, a cada dois dias um/a cidadã/ao lésbica, gay, bissexual, travesti ou transexual - LGBT é assassinado no país devido a sua orientação sexual ou identidade de genero. Por outro lado se não temos notícias que um pai ou mãe expulse de casa seu filho ou filha pelo fato de ser negro/a, indigena, deficiente, judeu, evangélico, católico,muitos o fazem pelo fato dos adolescentes descobrirem e assumirem sua orientação sexual como gay ou lésbica ou sua identidade de genero como travesti ou transexual.
No mundo do trabalho é corriqueira a notícia de demissão, perseguição, não contratação de pessoas pelo fato de não terem a orientação sexual hegemônica. Na ilegalidade, muitas casas de "recuperação" , algumas mantidas com repasses de recursos públicos e com omissão do ministério público , e dirigidas por religiosos dogmáticos evangélicos ou católicos, usam de técnicas torturantes para tentar "tratar " LGBT. Com raríssimas exceções, as igrejas de origem abraamicas, do Deus Único, pregam o tempo todo que "amam o pecador ( LGBT), mas não o pecado ( a prática sexual entre pessoas do mesmo sexo genital). O MEC e as secretarias de educação não possuem nenhuma política de enfrentamento à violência homofobica no contexto escolar, levando ao bulling, exclusão e violência. Seguranças Privados de shoppings, cinemas, festas tratam o afeto entre LGBT com violencia verbal e física, sem nenhuma fiscalização por parte da Polícia Federal ou de Delegados de Polícia. A lista de violências homofóbicas é imensa.
O grupo de parlamentares , oriundos de igrejas especialmente católicas e evangélicas, e outros de direita viúvos da ditadura militar, os mesmos que sempre defendem castração para o que chamam de "bandidos pedófilos" , prisão para médicos e mulheres que procedem o aborto legal, redução da maioridade penal , pena de morte agora se arvoram em dizer que no Brasil não é necessário uma lei para criminalizar a Homofobia. De repente viraram os paladinos da teoria abolicionista. Este grupo usa meios de comunicação, com concessão pública, para, de forma unilateral, mentirem que Gays querem privilégios criando uma lei só para eles, ou que querem prender pastores, ou que a homossexualidade não é natural e por isso mesmo, não pode ser penalizado aquele que propõe que ela seja uma doença ou que os LGBT precisam de tratamento psicólogico, mais do que leis que os protejam.
Desde os primórdios da humanidade, as pessoas humanas tem progredido em todos os sentidos. Através do desenvolvimento da razão, dom não atribuído a nenhum outro animal, exceto à espécie humana, o homem e a mulher tem sempre estado organizado em grupos ou sociedades. No entanto, a interação social nem sempre é harmônica, pois nela o seres humanos revelam o seu lado institivo: a agressividade. Na história do direito penal tivemos o período da vingança privada ( olho por olho, dente por dente), divina ( "Levítico 24, 17 – Todo aquele que ferir mortalmente um homem será morto" , pública ( Crimes ao Estado, à sociedade), período humanitário ( O homem deve conhecer a justiça ) com a presença de Montesquieu, Voltaire, Rosseau e D’Alembert, período cientifico ou criminológico ( "A justiça deve conhecer o homem" )com as polêmicas dos evangelistas:Lombroso, Ferri e Garófaloe e agora o período do Direito penal positivo onde a obra de Beccaria ( Dos Delitos e das Penas), foi inspirada, sem sombra de dúvidas, nas condições desumanas que eram aplicadas no sistema penal de sua época.
No Brasil vigora o Princípio da legalidade Penal : não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal - Inciso XXXIX do art 5 da C.F.O Alemão e positivista Anselmo Von Feuerbach opina que o fim do Estado é a convivência dos homens conforme as leis jurídicas. A pena, segundo ele, coagiria física e psicologicamente para punir e evitar o crime.Também, o positivista e italiano Francisco Carrrara defende a concepção do delito como ente jurídico, constituído por duas forças: a física (movimento corpóreo e dano causado pelo crime) e a moral (vontade livre e consciente do delinqüente).Define o crime como sendo "a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso".
Em 1º de Janeiro de 1942 passa a vigorar no Brasil o atual código penal, que não criminaliza a prática da Homossexualide, mas também não protege lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais das consequencias da homofobia. E como não há crime, sem lei anterior que o defina, o movimento LGBT cobrou e foi proposto o projeto de lei 5003/2001 , substituído depois pelo PLC 122/2006 que tenta, a uma década no Brasil, tornar crime a homofobia. Diferente das mentiras apregoadas nos quatro cantos deste país por religiosos dogmáticos, o PLC 122 não é uma lei para beneficiar apenas os Gays. O PLC 122 vai punir a discriminação ou preconceito por Origem ( contra nordestinos, nortistas, estrangeiros,...), Idosos ( Brasileiros/as com mais de 60 anos ),Deficiência ( Física, Auditiva, visual, mental e múltipla ) , Raça/Cor ( Negros/as), Etnia ( Povos Indigenas), Religião ( Pessoas católicas, evangélicas, espiritas, umbandistas, candombleistas, judaicas,...), gênero ( feminino ou masculino ) , orientação sexual ( Heterossexuais, homossexuais e Bissexuais ), Identidade de Gênero ( Travestis e Transexuais ).
Outra inverdade apregoada pelos religiosos dogmáticos é a de que o movimento quer com o PLC 122 mandar para a prisão as pessoas que agredirem com piadas, desacatos, humilhões os LGBT. O PLC 122 punirá com penas de 1 a 3 anos quem impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público por causa da idade, da religião, da homossexualidade, da raça e ou deficiencia de uma pessoa. O PLC 122 irá punir com penas de 1 a 3 anos quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Este é o PLC 122 , criando penas de 1 a 3 anos para os crimes de homofobia, machismo, xenofobia, ... e como se sabe, no Brasíl penalidades com menos de 3 anos acabam em cumprimento em liberdade com pagamento de cesta básica ou prestação de serviço voluntário.
Parlamentares de direita e outros dogmáticos religiosos não gostam de ler em público o PLC 122 , pois sabem que ele desmontam a mentira que armaram em torno da falsa idéia de que a lei irá lotar as cadeias de pessoas que discriminarem homossexuais no País. Por isso é importante que todas as pessoas de boa-fé deste país levem sempre uma cópia do PLC 122 ( http://lgbtt.blogspot.com/2011/03/npva-redacao-do-plc-122-pune.html ) para as entrevistas e debates em meios de comunicação, escolas , universidades.
O que precisa ser dito é que a lei atual e nao o PLC 122 , já pune crimes raciais com penas de 2 a cinco anos.Portanto uma coisa é a o PLC 122 que cria penas de 1 a 3 anos e outra é a lei atual, que nao inclui Homossexuais, idosos, travestis, transexuais, pessoas com deficiencias,mulheres, evangelicos, catolicos e pune, com toda assertividade, com mais rigor o preconceito e discriminação por raça no Brasil. Veja algumas penas já em vigor no Brasil
1.* Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça ou
cor.Pena: reclusão de um a três anos e multa. Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa (Lei nº 7.716/1989,
art. 20 e § 2º).
*2.* Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a
qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos devido a raça ou cor. Pena: reclusão de dois a cinco anos
(Lei nº 7.716/1989, art. 3º).
*3.* Negar ou obstar emprego em empresa privada por causa da raça ou cor. Pena: reclusão de dois a
cinco anos (Lei nº 7.716/1989, art. 4º).
*4.* Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a
servir, atender ou receber cliente ou comprador por causa da raça ou cor. Pena: reclusão de um a três
anos (Lei nº 7.716/1989, art. 5º).
*5.* Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno ( por causa da raça ou cor) em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena:
reclusão de três a cinco anos Parágrafo único. Se o crime for praticado
contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). (Lei nº
7.716/1989, art. 6º).
*6.* Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou
qualquer estabelecimento similar por causa da raça ou cor. Pena: reclusão de três a cinco anos (Lei nº 7.716/1989, art. 7º).
*7.* Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou
locais semelhantes abertos ao público ( por causa da raça ou cor). Pena: reclusão de um a três anos.
(Lei nº 7.716/1989, art. 8º).
*8.* Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos,
casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público ( por causa da raça ou cor). Pena: reclusão de
um a três anos (Lei nº 7.716/1989, art. 9º).
*9.* Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros,
barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades ( por causa da raça ou cor). Pena: reclusão de um a três anos (Lei nº 7.716/1989, art. 10).
*10.* Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos ( por causa da raça ou cor). Pena: reclusão de um a três anos. (Lei nº 7.716/1989, art. 11).
*11.* Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios
barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte
concedido ( por causa da raça ou cor). Pena: reclusão de um a três anos (Lei nº 7.716/1989, art. 12).
*12.* Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das
Forças Armadas ( por causa da raça ou cor). Pena: reclusão de dois a quatro anos (Lei nº 7.716/1989,
art. 13).
*13.* Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou
convivência familiar e social ( por causa da raça ou cor). Pena: reclusão de dois a quatro anos (Lei nº
7.716/1989, art. 14).
*14.* Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, por meio da
utilização de elementos referentes a raça, cor. Pena: reclusão de um a três anos e multa (Código
Penal, art. 140, § 3º).
Por fim o que se pede é o fim do preconceito e discriminação de brasileiros e brasileiras, quer seja por causa de sua raça, cor, etnia, origem, idade, condição física ou mental, genero, orientação sexual e identidade de genero. E o que querem os parlamentares de direita ou dogmáticos religiosos? Impedir que 19 milhões de cidadãos e cidadãs LGBT brasileiros tenham os mesmo direitos que outros cidadãos e cidadãs brasileiras e que se perpetue os assassinatos, o constrangimento, a humilhação, a evasão escolar, a expulsão de casa, a demissão no trabalho. Portanto, país rico é país sem pobreza e com LGBT protegido.
Léo Mendes - Bacharel em Direito Pela PUC-Goiás e Jornalismo pela UFG. Diretor da ABGLT. Coordenador Nacional da Articulação Brasileira de Gays. @liorcino ou (62) 8405 2405.
BIBLIOGRAFIA
•JORGE, Willian Wanderley. Curso de Direto Penal. Editora Saraiva.
•NORONHA, E. Magalhoões. Direito Penal – Volume 1 (Introdução e Parte Geral). Editora Saraiva.
•MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. Volume 1.
•COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. Editora Saraiva.
•NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Editora Forense.
•Enciclopédia Barsa. Volume 6. Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda.
3 comentários:
muito bom este resgate ao movimento que você fez....
aproveitei e postei no meu blog, Neca do Ocó, http://necadooco.blogspot.com
Parabens pelo texto, republiquei no nosso blog com link para o seu blog>>>
NGB
http://ativismocontraaidstb.blogspot.com
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