sexta-feira, março 25, 2011

Projetos de Lei LGBT

Marta Suplicy irá propor alteração no PLC122
Postado em 03/abr/2011 Por Eleições HoJE. Under Notícias

Pela Redação do site PLC122

Em entrevista para um programa da TV Senado, a Senadora Marta Suplicy contou que fará o seguinte adendo ao PLC 122/2006:

“O disposto no caput deste artigo não se aplica a manisfestação pacífica de pensamento fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso sexto do artigo 5º”

Artigo 5º da Constituição Federal
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Segundo Marta, isso asseguraria o direito de religiosos pregarem o que acreditam DENTRO de seus templos.

Verja o video com a entrevista com Marta: http://www.plc122.com.br/marta-suplicy-propor-novo-texto-plc122/

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QUEM SERÁ BENEFICIADO COM O PLC 122? Importante frisar que o substitutivo do Projeto de Lei complementar - PLC 122 vai punir a discriminação ou preconceito por ORIGEM ( contra nordestinos, nortistas, estrangeiros,...), IDOSOS ( Brasileiros/as com mais de 60 anos ),DEFICIÊNCIA ( Física, Auditiva, visual, mental e múltipla ) , Raça/Cor ( Negros/as), Etnia ( Povos Indigenas), Religião ( Pessoas católicas, evangélicas, espiritas, umbandistas, candombleistas, judaicas,...), gênero ( feminino ou masculino ) , orientação sexual ( Heterossexuais, homossexuais e Bissexuais ), Identidade de Gênero ( Travestis e Transexuais ).

Haverá pena diferente para quem discriminar Homossexuais ou Evangélicos ?
Não. Todas as penas são iguais para qualquer discriminado, gay, lésbica, evangelico, católico, idoso, negro...

Qual a pena máxima e pena mínima ?

A pena mínima é de 1 ano e máxima de 3 anos para quem impedir a entrada ou atendimento a homossexuais, evangélicos, católicos, idosos, ... em Bares , restaurantes. Também pena mínima de um ano para quem impedir abraço, pegar na mão, selinho, entre gays, lésbicas, evangélicos, católicos, em locais públicos ( Praças, Ruas, Avenidas, Praias,..) OU concessões públicas ou privados ( Bares , Restaurantes, cinemas, shoppings ...).Também serão punidas pessoas que cometerem
ou induzirem atos de discriminação e preconceito contra idosos, deficientes, negros, índios, LGBT, mulheres,nordestinos, estrangeiros, nortistas, evangélicos, católicos,...

Um Pastor, Padre poderá ser preso se disser na sua missa ou culto que Homossexualidade é pecado?


Não. Por que no Brasil vigora a liberdade religiosa. Se uma igreja entende que relação sexual entre homem com Homem e mulher com mulher é pecado, ou que a mulher é inferior ao homem, ou que negro nao tem espirito, ou que pessoas deficientes fisicas nao podem casar pois podem nao gerar filho, é um entendimento teológico dessa igreja. Por mais que consideremos Preconceituoso este entendimento, o pastor e padre, estão apoiados pela Constituição Federal que prima pela liberdade religiosa.
O que o Padre e Pastor não vão poder fazer é pregar a violência contra Homossexuais, negros, idosos, deficientes.

A Lei pretende por na cadeia quem discriminar Homossexuais?

Não. Como a pena Mínima é de 1 ano e a máxima de 3 anos, a média é de dois anos, isso levará a substituição da cadeia por pena alternativa, como doação de cesta básica, prestação de serviços em entidades de utilidade pública. O projeto não quer por ninguém na cadeia, mas apenas impedir que a discriminação e o preconceito continuem no Brasil, sem ao menos poder dar uma obrigação de cesta básica para o preconceituoso.

O que é Homofobia ?

Homofobia é o ódio, raiva, preconceito de pessoas Lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. o PLC 122 pretende transformar a Homofobia em crime no Brasil, como já acontece com o racismo que também é crime, e transformar ainda o machismo um crime.

Veja como ficará a lei





NOTA TÉCNICA


Proposta de Substitutivo ao PLC nº 122, de 2006

1. Introdução


A Senadora Fátima Cleide (PT/RO) solicita a esta Assessoria Técnica análise
explicativa sobre a proposta de Substitutivo ao PLC nº 122, de 2006.

2. Da proposta de substitutivo ao PLC nº 122, de 2006*:
A proposta de Substitutivo apresentada pela Comissão é a seguinte:
Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006(Substitutivo):

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a
discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá
outras providências.

*Art. 1º* A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,
gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
(NR)

*Art. 2º* A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição
de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.”
(NR)

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou
locais semelhantes abertos ao público.


Pena: reclusão de um a três anos.
*Parágrafo único:* Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir
a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados
abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º
desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais
pessoas.” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

*Art. 3º* O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça,
cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,
gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

*....................................................................................”
(NR)*

*Art. 4º* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, de 2009.

*3. Dos pressupostos da proposta de Substitutivo*

A proposta de Substitutivo ao PLC nº 122, de 2006, partiu dos seguintes
pressupostos:

*1.* Intervenção mínima para um direito penal eficaz: na contramão das
correntes conservadoras que pregam um direito penal máximo, um Estado Penal,
sustentamos a idéia de que o direito penal, por ser o mais gravoso meio de
controle social, deve ser usado sempre em último caso (ultima ratio) e
visando tão somente ao interesse social. Nesse sentido, as condutas a serem
criminalizadas devem ser apenas aquelas tidas como fundamentais. Ademais, os
tipos penais (verbos que definem condutas) devem ser fechados e objetivos.

*2.* Proposta simples e direta: para facilitar os debates e a compreensão
pelos Senadores, optou-se por uma proposta simples e direta, com pequenas
modificações na Lei nº 7.716/1989 – que pune a discriminação e o preconceito
resultante de raça, cor, etnia e religião – e no Código Penal.

*3.* Vale dizer: manteve a questão central no PLC nº 122 que é a criminalização da homofobia, expressa na tipificação como crime da discriminação e do preconceito resultante de * sexo*, *gênero*, *orientação sexual* e *identidade de gênero*.

*4. Ampliação do rol dos beneficiários*

A proposta de Substitutivo visa punir a discriminação ou preconceito de *
origem*, *condição de pessoa idosa* ou com *deficiência*,*gênero*,*sexo*, *orientação
sexual* ou *identidade de gênero*.

Assim, além da criminalização da homofobia (orientação sexual e identidade
de gênero) e do machismo (gênero e sexo), presentes no texto aprovado pela
Câmara dos Deputados, a proposição tipifica como crime a discriminação e o
preconceito de condição de pessoa idosa ou com deficiência. Com isso, a
proposição atende aos segmentos dos idosos e das pessoas com deficiência. Em
verdade, o que o Substitutivo faz é trazer para a Lei nº 7.716/1989 esses
dois segmentos que já são beneficiados pelo atual § 3º do art. 140 do Código
Penal1.

Na redação atual, a Lei nº 7.716/1989, criminaliza a discriminação e o
preconceito de procedência nacional. A proposição substitui esse termo por
origem. Com isso, além de criminalizar a xenofobia, a proposição atende à
reivindicação de vários segmentos internos, como os que são discriminados em
decorrência de sua origem nordestina, por exemplo.

Ainda que o Substitutivo amplie o rol dos beneficiários, não são criados
novos tipos penais. Isso significa que os tipos penais são aqueles já
existentes na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal.

*5. Modificações na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal*

A proposta de Substitutivo promove pequenas, mas importantíssimas,
modificações na Lei nº 7.716/1989, a saber:

*a)* modifica a ementa, o art. 1º e o art. 20 para tipificar como crime o
preconceito e a discriminação de origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

*b)* modifica o art. 8º para incluir um parágrafo único que pune com
reclusão de um a três anos aquele que impedir ou restringir a expressão e a
manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao
público de pessoas beneficiadas pela Lei, sendo estas expressões e
manifestações permitida às demais pessoas.

No Código Penal, a alteração ocorre no § 3º do art. 140 para estender a
injúria decorrente da utilização de elementos referentes a raça, cor,
religião e condição de pessoa idosa ou com deficiência, para aquelas
decorrentes de origem, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero.

Em ambos os diplomas legais as intervenções são pontuais. Ademais, o
Substitutivo não cria novos tipos penais; apenas estende os tipos já
existentes aos seguimentos LGBT, mulheres, idosos, pessoa com deficiência.

Com as alterações apresentadas ao Substitutivo, serão consideradas crimes
decorrentes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero, as seguintes condutas:

*1.* Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,
gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Pena: reclusão de
um a três anos e multa. Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido
por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer
natureza. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa (Lei nº 7.716/1989,
art. 20 e § 2º).

*2.* Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a
qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos
(Lei nº 7.716/1989, art. 3º).

*3.* Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a
cinco anos (Lei nº 7.716/1989, art. 4º).

*4.* Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a
servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três
anos (Lei nº 7.716/1989, art. 5º).

*5.* Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena:
reclusão de três a cinco anos Parágrafo único. Se o crime for praticado
contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). (Lei nº
7.716/1989, art. 6º).

*6.* Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou
qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos (Lei
nº 7.716/1989, art. 7º).

*7.* Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou
locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a
expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados
abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º
desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais
pessoas. (Lei nº 7.716/1989, art. 8º).

*8.* Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos,
casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de
um a três anos (Lei nº 7.716/1989, art. 9º).

*9.* Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros,
barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades. Pena: reclusão de um a três anos (Lei nº 7.716/1989, art. 10).

*10.* Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos. Pena: reclusão de
um a três anos. (Lei nº 7.716/1989, art. 11).

*11.* Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios
barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte
concedido. Pena: reclusão de um a três anos (Lei nº 7.716/1989, art. 12).

*12.* Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das
Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos (Lei nº 7.716/1989,
art. 13).

*13.* Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou
convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos (Lei nº
7.716/1989, art. 14).

*14.* Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, por meio da
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem,
condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero. Pena: reclusão de um a três anos e multa (Código
Penal, art. 140, § 3º).

*6. Desafios e perspectivas*




É preciso lembrar que há várias proposições que visam revogar a Lei nº
7.716/1989 ou dispositivos delas. Assim, a existência de proposta em
tramitação não é óbice à apresentação do Substitutivo.

Não bastasse, o próprio PL nº 6.418/2005 encontra-se envolvido em profundo
impasse. Não como prever quando será aprovado e, se aprovado com mudanças,
voltará ao Senado Federal.

A opção por pequenas intervenções na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal
decorre de uma compreensão de que, politicamente, isso facilita sua
aprovação, já que dispensa a discussão pormenorizada de cada tipo penal. É o
debate em todo da extensão de cada um dos tipos penais que atravancou a
tramitação do PLC nº 122/2006 e que dificulta a tramitação do PL nº
6.418/2005.



*7. Conclusão*

A proposta de Substitutivo, ao simplificar o texto do PLC nº 122 e ao
ampliar os beneficiários, reúne mais condições de ser aprovado nas Comissões
e no Plenário do Senado, que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

Entendemos, porém, que as decisões sobre o conteúdo da proposta deve ser
tomada pela Relatora do Projeto, Senadora Fátima Cleide, em sintonia com o
Movimento LGBT.

*MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA*
Assessor Técnico da Liderança do PT no Senador Federal
OAB DF 24.570

2 comentários:

Ramon Andrade disse...

gostei!

Anônimo disse...

NÃO VAI MUDAR NADA! ELES ESTÃO ENCIMA DO MURO TENTANDO AGRADAR GREGOS E TROIANOS...SE OS PADRES E EVANGÉLICOS PODERÃO CONTINUAR A FAZER CAMPANHA CONTRA OS HOMOSSEXUAIS ETC...MUDA O QUE????? E MAIS INCLUIRAM NO PSEUDO PROJETO DE DEFESA:NORDESTINOS,NEGROS DISCRIMINÇÃO RELIGIOSA ETC...TUDO O QUE ELES NÃO QUERIAM SER INCLUIDOS JUNTOS COM OS HOMOSSEXUAIS.
MAIS UMA VEZ JOGAMOS NOSSO VOTO FORA. SEM ESPERANÇA TEM ELEIÇÃO PRA PREFITO E VEREADORES EM 2012 VAMOS VER COMO FICA!!!