Relações homoafetivas e inelegibilidade eleitoral Breve análise da inelegibilidade eleitoral reflexa em virtude de relações homoafetivas.
03/dez/2009
Juliana Moura Nogueira
jumoura@yahoo.com.br
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Há tempos se houve falar sobre a união homoafetiva. No entanto, no passado esta união era considerada uma aberração sendo marginalizada pela sociedade e até mesmo por quem sentia a atração por uma pessoa do mesmo sexo, ou seja, a homofobia era explicita e o desejo por pessoa de sexo igual era considerado por muitos uma doença.
Entretanto nos dias autuais a homoafetividade vem derrubando preconceitos e passando ser considerada uma forma de convivência natural, vindo a sociedade a aceitar de forma, ainda que preconceituosa por alguns, uma relação onde prevalece o respeito e acima de tudo a escolha pessoal de cada ser humano.
Desta forma, com o passar do tempo e a evolução das relações bem como a descaracterização do preconceito, família deixou de ser alusão a casamento, onde se faz necessário a união civil entre home e mulher, e passou a ser conceituada como um vínculo afetivo independente de sexo entre os conviventes, sendo necessário para sua configuração a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim temos que se considera família o vínculo efetivo que possua a manutenção do convívio social de forma a gerar obrigações jurídicas, independente de ser constituída por pessoas de sexo opostos ou de mesmo sexo.
Com a “aceitação” da sociedade pela convivência homoafetiva entre casais, surgiu direito e obrigações para os conviventes, entretanto, surgiu igualmente intervenções no âmbito do direito eleitoral, qual seja, a inelegibilidade do companheiro ou companheira do par homoafetivo.
Tem-se que a inelegibilidade é a restrição ou inexistência do direto público político subjetivo passivo ao ius honorum [1], entretanto não decorrem apenas de sanções, mas podem representar um efeito jurídico, como por exemplo as relações de parentesco, conforme preceitua o art. 14, §7ª da Carta Magna.
A inelegibilidade pode ser classificada segundo os doutrinadores pátrios de inelegibilidade inata, primária, implícita ou própria, sendo esta a que advém da ausência de uma ou mais condições de elegibilidade; inelegibilidade cominada, secundária ou própria, que resulta de uma restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com aparência de ilicitude eleitoral; a inelegibilidade constitucional, que são aquelas tratadas na Carta Magna de 1988; inelegibilidades infraconstitucionais, que estão disciplinadas nas leis infraconstitucionais; inelegibilidade absoluta, que se refere as vedações extensíveis em todo o território nacional ou a qualquer cargo eletivo; inelegibilidade relativa, que são as que estão afetas às limitações territoriais geográficas de um estado ou município; inelegibilidade nacional, que diz respeito ás eleições nos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente, sendo levada em consideração a circunscrição territorial do país; inelegibilidade estadual e municipal; e a inelegibilidade reflexa, que refere-se ao princípio da contaminação de cônjuge, parente consaguíneo ou afins até o segundo grau.
No caso da inelegibilidade de casais homoafetivos, este se encontra configurado na inelegibilidade reflexa, pois além do cônjuge, do parente consanguíneo ou afins até o segundo grau, atinge também o companheiro(a), os casos de união estável, genros, sogras, cunhados, noras, filhos e netos, sendo disciplinado pelo parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Desta forma, temos segundo o texto constitucional, §7º do artigo 14, “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Como visto a nossa Lei Maior, não traz em seu texto legal claramente as relações homoafetivas, pois se considera cônjuge juridicamente o par de sexo oposto ao convivente casado sobre a legislação pátria, entretanto no julgado do TSE de n.º 24.564, foi reconhecida a inelegibilidade oriunda de relação homoafetiva, vejamos:
Registro de candidato. Candidata ao cargo de prefeito. Relação estável homossexual com a prefeita reeleita do município. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art.14, § 7º, da Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento. (Respe. 24.564. Rel. Min. Gilmar Mendes)
Desta forma, com o julgado acima transcrito, foi reconhecido pelo TSE a existência jurídica da união homoafetiva, ensejando assim as obrigações e impedimentos jurídicos atribuídos de casais heterossexuais, aos casais homossexuais.
Cumpre ainda enfatiza que a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte em seu artigo 130, inciso IV, estabelece o direito a “pensão integral por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no art. 201, § 5º, da Constituição Federal, independentemente da “causa mortis”. Sendo assim o Estado do Rio Grande do Norte é um dos pioneiros a instituir o direito de pensão a companheiros sem distinguir sexo, pois o texto de lei aqui transcrito, deixa a interpretação forma dúbia, bem como lacuna para que o companheiro homoafetivo do de cujus, requeira junto ao órgão competente o seu direito de pensão.
Verifica-se assim, nos casos acima esposados que os costumes, fonte material do direito, vêm sobrepondo às normas jurídicas, fazendo como que o cotidiano venha preenchendo as lacunas encontradas em nossa legislação, pois a evolução das leis não segue o mesmo compasso da evolução costumeira.
Assim sendo, verifica-se que a evolução da sociedade e habitualidade com que vem sendo tratados os casais homoafetivos, sobrepõe o preconceito implícito que as normas legais apresentam, pois nossas leis estão “caducas”, e mesmo as normas atuais como o Código Civil Brasileiro de 2002, deixaram lacunas que vêem e vão sendo preenchidas com a evolução da sociedade e dos costumes, através de julgados que estão em contento como os casos práticos apresentados no nosso cotidiano, como o aqui citado.
[1] Ramayana, Marcos. Direito eleitoral – 6ª edição / Marcos Ramayana – Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 134.
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