terça-feira, novembro 10, 2009

LEGISLAÇÃO



Senadores aprovam PL que torna crime a homofobia

O texto também prevê punição para a discriminação contra idosos e pessoas portadoras de deficiência


Renata Camargo

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta terça-feira (10) o projeto de lei que criminaliza a prática de homofobia e a discriminação contra idosos e portadores de deficiência. A proposta foi aprovada sem resistência e segue agora para apreciação da Comissão de Direitos Humanos, onde será analisada em caráter terminativo.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, a senadora Fátima Cleide (PT-RO). Como mostrou o Congresso em Foco, o substitutivo é uma versão amenizada do projeto original, conhecido como PL da Homofobia. A estratégia, como apurou o site, foi dirimir resistências como as vindas do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que não estava presente na reunião, mas que já havia manifestado descontentamento com o PL original.

A relatora excluiu qualquer menção direta a homossexuais, bissexuais, lésbicas e transgêneros, substituindo pelo termo “orientação sexual”. Dos 12 itens do PL original, foram mantidos apenas quatro. O artigo que previa a livre manifestação da afetividade ao universo LGBT (sigla para lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros) foi simplificado com a retirada do detalhamento da escolha sexual.

Veja a íntegra da nova versão do PL da Homofobia
Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006
(Substitutivo)


Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.


Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, de 2009.


Veja a versão anterior do PL da Homofobia, aprovada na CâmaraREDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 5.003-B, DE 2001


Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) U-FIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendi-da;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.

Relator




Relatora cede e ameniza projeto da homofobia

Em busca de acordo com religiosos, senadora Fátima Cleide atenua proposta que torna crime a discriminação de homossexuais. Mais enxuto, novo texto reduz punição e também veda preconceito a idosos e deficientes



Senadora diz que mudanças no texto não prejudicam direitos dos homossexuais
Thomaz Pires

A relatora da proposta que torna crime a discriminação contra homossexuais, senadora Fátima Cleide (PT-RO), apresentou esta semana na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) uma versão em que ameniza o teor do chamado PL da Homofobia. Na tentativa de demover a resistência de parlamentares ligados aos segmentos religiosos, Fátima enxugou substancialmente o texto anterior e excluiu qualquer menção direta a homossexuais, bissexuais, lésbicas ou transgêneros, termos substituídos pela expressão “orientação sexual”.

Os 12 artigos previstos no texto original foram reduzidos a quatro. O artigo oitavo, que previa a livre manifestação da afetividade ao universo LGBT (sigla para lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros) foi simplificado com a retirada do detalhamento da escolha sexual. Além de encurtar a proposta, o novo texto também veda a discriminação de idosos e deficientes físicos, práticas já passíveis de punições em outras leis.

As alterações feitas pela relatora dividem entidades do campo LGBT, mas foram recebidas com simpatia pelo principal opositor ao projeto no Senado, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Ele sinaliza a possibilidade de um acordo, mas pede mais tempo para discutir o assunto. A relatora, entretanto, defende que o texto seja votado pela comissão ainda este ano.

Veja a íntegra da nova versão do PL da Homofobia

Veja a versão anterior do PL da Homofobia, aprovada na Câmara

O novo texto tira o caráter específico do projeto, que havia sido concebido exatamente para defender os direitos do público LGBT, que não conta com uma lei exclusiva para assegurar sua liberdade. A nova versão também reduz as punições previstas. Os acusados de discriminação ou preconceito estarão sujeitos a reclusão de um a três anos em caso de impedir acesso a bares restaurantes ou locais semelhantes e abertos. O projeto original, o PL 122/06, previa reclusão de um a cinco anos.

O substitutivo apresentado amplia as leis que já proíbem a discriminação – mas que hoje se restringem a raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Ele passa a tipificar também como crime o preconceito por “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.


“Congresso homofóbico”

Fátima Cleide (foto) admite ter cedido às manifestações dos parlamentares contrários para fazer as mudanças no novo texto, mas diz que não havia outra saída. Segundo ela, as alterações demonstram sua boa vontade para retomar o assunto.

“Não é possível que essa proposta continue parada com o novo texto. Se isso ocorrer, a sociedade pode falar com tranquilidade que o Congresso é homofóbico”, diz a senadora. “O projeto foi encurtado, mas não perde em nada na aplicabilidade e garantia dos direitos de quem sofre preconceito”, defende a petista.

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado deverá realizar uma última audiência pública, a pedido de Marcelo Crivella, antes de apreciar o novo texto da relatora. “Estamos articulando o debate com as entidades religiosas. As mudanças poderão ajudar. Mas ainda é preciso construir um consenso”, argumenta o senador. Devem participar do encontro, que ainda não tem data marcada, representantes de segmentos religiosos, como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Resistência religiosa

Bispo da Igreja Universal do Reino de Deus e sobrinho do fundador da entidade, Edir Macedo, Crivella é taxativo ao dizer que os debates sobre o novo texto na comissão ainda devem se prolongar.

“Estamos empenhados em coibir a discriminação contra o homem. Agora, não vamos deixar de manifestar a posição da igreja. Da forma como o texto inicial foi apresentado, não dava para votar”, avalia. “O projeto só passou na Câmara porque era uma sessão de quinta-feira com plenário esvaziado”, completa.

O principal argumento apresentado pelos segmentos religiosos é que o projeto vai contra as liberdades individuais. Crivella alega que a proposta fere o direito de liberdade de culto, expressão, fé e opinião, uma vez que o assunto é tema recorrente em cultos religiosos. Com a aprovação da lei, pastores e padres ficam impedidos de fazer qualquer observação discriminatória contra o público LGBT, por exemplo.

De acordo com a relatora na CAS, o texto ainda tem um longo caminho de tramitação no Congresso até virar lei. Caso seja aprovado pelo colegiado, será enviado para a Comissão de Direitos Humanos antes de seguir para o plenário. Como tende a ser modificado pelos senadores, o projeto deve retornar à Câmara, onde foi aprovado em 2006. A proposta original é de autoria da ex-deputada Iara Bernardi (PT-SP).





Além da questão da homofobia, o projeto pune a discriminação ou preconceito a idosos e pessoas portadoras de deficiência. Ele prevê, entre outras coisas, a pena de reclusão de um a três anos para quem impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes de idosos, deficientes e homossexuais.


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