sexta-feira, julho 03, 2009
JUSTIÇA - União Estável
A Procuradora Geral da República (interina) Deborah Duprat, encaminhou hoje, uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) , junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), com pedido de liminar (decisão imediata) e audiência pública (debate nacional, aberto,ouvindo especialistas e sociedade civil), solicitando o reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo e a igualdade de direitos entre homo e heterossexuais.
Há pouco mais de dois anos que o movimento LGBT nacional aguardava essa iniciativa da Procuradoria Geral da República. A ADPF é fruto de um trabalho muito denso, articulado e constante do Ministério Público Federal, sobretudo dos promotores que compõe o Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que havia proposto essa iniciativa. Menção especial deve ser feita a Sergio Suiama, Daniel Sarmento e outras/os , nossos aliados de primeira hora da causa LGBT.
Qual o significado da nova ação?
Significa, que, agora, temos DUAS ações tramitando no principal Tribunal do país, solicitando reconhecimento das uniões estáveis homossexuais. A ADPF ora protocolada pela Procuradoria Geral se soma a ADPF 132, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro (governador Sérgio Cabral), que já está sendo analisada (é relatada pelo Ministro Carlos Ayres Brito). Essa ADPF já vinha sendo objeto de debate e monitoramento do conjunto do movimento LGBT e setores aliados na luta pelos direitos humanos, que, inclusive se somaram como Amicus Curiae (“amigos da Corte”), fortalecendo a demanda lá colocada.
A vantagem da nova ADPF, além do peso evidente da PROCURADORIA GERAL (que vem se somar a posição oficial da AGU - Advocacia Geral da União, já manifestamente favorável ao reconhecimento dos nossos direitos), é que a nova Argüição não corre o risco de ter seus efeitos restritos a um local determinado (no caso da 132, ao Estado do Rio de Janeiro).
A ADFP sustenta que a Constituição e seus princípios fundamentais - sobretudo o da dignidade da pessoa humana, o da igualdade, o da não-discriminaçã o e o da liberdade - não estão sendo observados quando se nega o reconhecimento das relações entre pessoas do mesmo sexo, de suas famílias, de seus direitos trabalhistas, previdenciários, patrimoniais, etc.
Neste sentido, a Procuradoria pede ao STF que, imediatamente, faça valer os princípios constitucionais.
E agora?
É bom lembrar que a ABGLT já se reuniu com o presidente do STF e com o ministro que relata a ADPF 132 (Brito) e ambos sinalizaram que apreciariam aquela Arguição no segundo semestre de 2009. Não sei ao certo a tramitação desta nova ADPF (se é juntada no mesmo trâmite da outra), mas é um reforço muito grande a nossa luta, aumentando as possibilidades de que o tema seja definido favoravelmente aos LGBTs em breve, pelo Supremo.
Se ao examinar as ADFPs o STF concordar com as argumentações colocadas e acolhê-las, fica, IMEDIATAMENTE, resolvida a questão da união estável entre pessoas do mesmo sexo no Brasil.
Se o Congresso Nacional não conseguiu legislar sobre o tema até hoje, passada duas décadas da aprovação da Constituição, quem sabe a corte maior do país resgate essa dívida histórica.
Lembrando que a ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais) , tem acompanhado todo esse cenário no Judiciário nacional, por meio do projeto Aliadas.
Agora, é hora de acompanhar a atentamente essa nova ADPF e tentar incidir na decisão do STF, principalmente repercutindo essa questão na sociedade e na mídia.
Abaixo, segue o informe da assessoria de comunicação social da Procuradoria Geral da República.
O link para o conteúdo completo da ADPF é
http://noticias. pgr.mpf.gov. br/noticias- do-site/pdfs/ adpf%20uniao% 20entre%20pessoa s%20do%20mesmo% 20sexo.pdf
2/07/09
Julian Rodrigues
Grupo Corsa
Consultor projeto Aliadas – ABGLT
PGR propõe ação para reconhecer união entre pessoas do mesmo sexo
Deborah Duprat ofereceu hoje arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Supremo Tribunal Federal
A procuradora- geral da República, Deborah Duprat, propôs hoje, 2 de julho, ao Supremo Tribunal Federal (STF) arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar e de audiência pública, para reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo e que sejam dadas a elas os mesmos direitos e deveres dos companheiros em uniões estáveis.
A ADPF foi proposta com base em representação do Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Apesar de já haver uma arguição (ADPF 132) sobre o mesmo tema, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi oferecida nova ação em virtude do parecer da Advocacia Geral da União, no sentido de que os efeitos da ADPF 132 estariam restritos àquele estado. Para não correr tal risco, a procuradora- geral propôs esta nova arguição.
“O indivíduo heterossexual tem plena condição de formar a sua família, seguindo as suas inclinações afetivas e sexuais. Pode não apenas se casar, como também constituir união estável, sob a proteção do Estado. Porém, ao homossexual, a mesma possibilidade é denegada, sem qualquer justificativa aceitável”, diz, na ação.
A tese sustentada na ADPF, segundo Deborah Duprat, é a de que se deve extrair diretamente da Constituição de 88 – notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade (art. 5º, caput), da vedação das discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), da liberdade (art. 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica – a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. E, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher.
Para a procuradora- geral, o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo independe de mediação legislativa, pois é possível aplicar imediatamente os princípios constitucionais. “Não subsiste qualquer argumento razoável para negar aos homossexuais o direito ao pleno reconhecimento das relações afetivas estáveis que mantêm, com todas as consequências jurídicas disso decorrentes”, afirma.
Princípio da igualdade – Significa que todos devem receber o mesmo tratamento pelo Estado. Segundo Deborah Duprat, o Estado, em todos seus poderes e esferas, viola os preceitos fundamentais com relação a este tema. Isso envolve atos comissivos e omissivos. “Seria possível citar as decisões judiciais de diversos tribunais, que se negam a reconhecer como entidades familiares as referidas uniões, e os atos das administrações públicas que não concedem benefícios previdenciários estatutários aos companheiros dos seus servidores falecidos”, explica. Ela acrescenta que a aparente neutralidade da legislação infraconstitucional brasileira escondeu o preconceito contra os homossexuais ao proteger apenas as relações estáveis heterossexuais.
Proibição de discriminação – A Constituição estabeleceu que é objetivo fundamental da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “A discriminação motivada pela orientação sexual é constitucionalmente banida no Brasil. E esta argumentação é reforçada quando se analisa a orientação seguida no âmbito do direito internacional dos direitos humanos”, diz a procuradora- geral. Ela lembra que o Brasil é signatário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU, que proíbe qualquer tipo de discriminação. “O Estado laico não pode basear os seus atos em concepções religiosas, ainda que cultivadas pela religião majoritária, pois, do contrário, estaria desrespeitando todos aqueles que não a professam, sobretudo quando estiverem em jogo os seus próprios direitos fundamentais” , acrescenta.
Dignidade humana – Além de privar parceiros homossexuais de direitos importantes, o não-reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo explicita a desvalorização pelo Estado do modo de ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de segunda classe. Privar os membros de uniões estáveis entre mesmo sexo de direitos relacionados às condições básicas de existência (direito a alimentos, a receber benefícios previdenciários etc.) atenta contra sua dignidade, expondo-o a situações de risco social injustificado. “O reconhecimento social envolve a valorização das identidades individuais e coletivas. E a desvalorização social das características típicas e do modo de vida dos integrantes de determinados grupos, como os homossexuais, tende a gerar nos seus membros conflitos psíquicos sérios, infligindo dor, angústia e crise na sua própria identidade”, destaca a procuradora- geral. Ela lembra que, ao negar o reconhecimento deste tipo de união, o Estado alimenta e legitima uma cultura homofóbica.
Direito à liberdade – Esse princípio permite que cada um faça suas escolhas existenciais básicas e persiga seus projetos de vida, desde que não viole direitos de terceiros. Isso significa que cada um tem o direito de escolher com a pessoa com a qual pretende manter relações afetivas estáveis, de caráter familiar. “É exatamente essa liberdade que se denega ao homossexual, quando não se permite que ele forme a sua família, sob o amparo da lei, com pessoas do sexo para o qual se orienta a sua afetividade”, diz Deborah Duprat.
Proteção à segurança jurídica – Princípio que possibilita que pessoas e empresas planejem as próprias atividades e tenham estabilidade e tranquilidade na fruição dos seus direitos. Devido à falta de legislação e de indeteminação da jurisprudência, não há previsibilidade em temas envolvendo herança, partilha de bens, deveres de assistência recíproca e alimentos. “O caminho para superação desta insegurança só pode ser a extensão do regime legal da união estável para as percerias entre pessoas do mesmo sexo, através de decisão judicial do STF, revestida de eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante”, afirma.
Quanto à redação do artigo 226, § 3º, da Constituição (“... é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”), a procuradora- geral diz que isso não impede o reconhecimento da união entre homossexuais, uma vez que a Carta Maior não é um amontoado de normas isoladas. “Trata-se de um sistema aberto de princípios e regras, em que cada um dos elementos deve ser compreendido à luz dos demais”, diz. E, para ele, é na parte dos princípios fundamentais que se encontram as normas que permitem o reconhecimento.
Liminar – Na arguição, Deborah Duprat pede medida liminar para evitar danos patrimoniais, como benefícios previdenciários e direito a alimentos, e extrapatrimoniais, como abalos à auto-estima e o estímulo ao preconceito e à homofobia.
Devido à relevância do tema, a procuradora- geral pede, na ação, a convocação de audiência pública no STF para discussão do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo.
Leia aqui a íntegra da arguição.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
EXMO. SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
A PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA, com
fundamento no art. 102, § 1º, da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei
nº 9.882/99, vem propor
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
com o objetivo de que esta Corte declare: (a) que é
obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo
sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para
a constituição da união estável entre homem e mulher; e (b) que os mesmos
direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos
companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
A presente petição inicial está instruída com cópia da
representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e
Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (doc. 1), com
pareceres proferidos pelo Professor Titular de Direito Civil da UERJ, Gustavo
Tepedino (doc. 2) e pelo Professor Titular de Direito Constitucional da UERJ,
Luis Roberto Barroso (doc. 3), bem como com cópias de decisões judiciais
1
violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate (docs. 4 a 14), e
de ato normativo discutido na ação (art. 1.723 do Código Civil, doc. 15).
DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À ADPF 132
O Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a
ADPF nº 132, versando questão conexa à suscitada nesta ação, que foi
distribuída ao Ministro Carlos Ayres de Britto. Assim, deve a presente ADPF ser
distribuída por dependência àquela ação.
DOS FATOS
A união entre pessoas do mesmo sexo é hoje uma
realidade fática inegável, no mundo e no Brasil. Embora as parceiras amorosas
entre homossexuais tenham sempre existido na história da Humanidade1, é
certo que, com liberalização dos costumes, o fortalecimento dos movimentos
de luta pela identidade sexual dos gays e lésbicas2 e a redução do preconceito,
um número cada vez maior de pessoas tem passado a assumir publicamente a
sua condição homossexual e a engajar-se em relacionamentos afetivos
profundos, estáveis e duradouros3.
Em sintonia com esta realidade, inúmeros países no
mundo todo vêm estabelecendo formas diversas para reconhecimento e
proteção destas relações afetivas. A premissa destas iniciativas é a idéia de
1 Veja-se, a propósito, William N. Eskridge Jr. The Case for Same-Sex Marriage. New York:
The Free Press, 1996, p. 15-50.
2 Cf. Manuel Castells. O Poder da Identidade. Trad. Klauss Brandini Gerhart. São Paulo:
Editora Paz e Terra, , 1999, p. 238-256; e Pierre Bourdieu. “Algumas Questões sobre o
Movimento Gay e Lésbico”. In: A Dominação Masculina. 4ª ed. Trad. Maria Helena Kühner. Rio
de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 143-149.
3 Cf. Michel Bozon. Sociologia da Sexualidade. Trad. Maria de Lourdes Menezes. Rio de
Janeiro: FGV Editora, 2004, p. 53-55.
2
que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e
consideração que os demais cidadãos, e que a recusa estatal ao
reconhecimento das suas uniões implica não só em privá-los de uma série de
direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como
também importa em menosprezo à sua própria identidade e dignidade4.
Com efeito, com a superação de certas visões
preconceituosas e anacrônicas sobre a homossexualidade, como a que a
concebia como “pecado” - cuja adoção pelo Estado seria francamente
incompatível com os princípios da liberdade de religião e da laicidade (CF, arts.
5º, inciso VI e art. 19, inciso I), - ou a que a tratava como “doença”5, hoje
absolutamente superada no âmbito da Medicina6 e da Psicologia7, não
subsiste qualquer argumento razoável para negar aos homossexuais o direito
ao pleno reconhecimento das relações afetivas estáveis que mantêm, com
todas as conseqüências jurídicas disso decorrentes.
A tese sustentada nesta ação é a de que se deve
extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade (art. 5º, caput),
da vedação de discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), da liberdade (art. 5º,
caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do
reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade
familiar. E, diante da inexistência de legislação infraconstitucional
regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que
tratam da união estável entre homem e mulher.
4 Cf. Martha C. Nussbaum. Sex and Social Justice. Oxford: Oxford University Press, 1999, p.
201.
5 É clássica a abordagem de Michel Foucault sobre a medicalização das práticas
homossexuais. Veja-se Michel Foucault. História da Sexualidade 1: A Vontade de Saber. Trad.
Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. Rio de Janeiro: Edições
Graal, 1988, p. 51-72.
6 A Organização Mundial da Saúde retirou o “homossexualismo” (sic) do seu catálogo oficial
de doenças em 1985. E, desde 1995, ao tratar da condição do homossexual, ela aboliu nos
seus documentos o uso do sufixo “ismo” – que denota condição patológica – substituindo-o
pelo sufixo “dade” - que designa o modo de ser da pessoa. Cf. Fernanda de Almeida Brito.
União Afetiva entre Homossexuais e seus Aspectos Jurídicos. São Paulo: LTr, 2000, p. 46.
7 No Brasil, o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução nº 1/99, que “estabelece
normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual”, vedando
qualquer tipo de postura discriminatória.
3
Em outras palavras, defender-se-á que o
reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo na ordem jurídica
brasileira independe de qualquer mediação legislativa, em razão da
possibilidade de aplicação imediata dos princípios constitucionais acima
mencionados.
Contudo, a ausência desta regulamentação legal
vem comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício de direitos
fundamentais por pessoas homossexuais, que se veem impedidas de obter o
reconhecimento oficial das suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade
de direitos que decorrem de tal reconhecimento, e que são concedidos sem
maiores dificuldades aos casais heterossexuais que vivem em união estável.
Isto porque, embora já existam no país algumas
normas tutelando, para finalidades específicas, a união entre pessoas do
mesmo sexo, ainda não há, em nossa ordem infraconstitucional, qualquer
regra geral conferindo a estas relações o tratamento de entidade familiar.
Pelo contrário, o Código Civil, ao disciplinar a união
estável, circunscreveu-a às relações existentes entre homem e mulher,
mantendo, neste particular, a orientação legislativa anterior, estampada nas
Leis 8.971/94 e 9.278/96. Confira-se, a propósito, a definição legal do art. 1723
do referido Código:
“Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a
união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.”
Sem embargo, em um Estado Democrático de
Direito, a efetivação de direitos fundamentais não pode ficar à mercê da
vontade ou da inércia das maiorias legislativas, sobretudo quando se tratar de
4
direitos pertencentes a minorias estigmatizadas pelo preconceito - como os
homossexuais - que não são devidamente protegidas nas instâncias políticas
majoritárias. Afinal, uma das funções básicas do constitucionalismo é a
proteção dos direitos das minorias diante do arbítrio ou do descaso das
maiorias.
Diante deste quadro, torna-se essencial a
intervenção da jurisdição constitucional brasileira, visando a garantir aos
homossexuais a possibilidade, que resulta da própria Constituição, de verem
reconhecidas oficialmente as suas uniões afetivas, com todas as
consequências jurídicas patrimoniais e extra-patrimoniais disso decorrentes.
DO CABIMENTO DA ADPF
A Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ou ADPF, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição Federal, e
regulamentada pela Lei 9.882/99, volta-se contra atos comissivos ou omissivos
dos Poderes Públicos que importem em lesão ou ameaça de lesão aos
princípios e regras mais relevantes da ordem constitucional.
A doutrina, de modo geral, reconhece a existência
de duas modalidades diferentes de ADPF8: a autônoma, que representa uma
típica modalidade de jurisdição constitucional abstrata, desvinculada de
qualquer caso concreto; e a incidental, que pressupõe a existência de uma
determinada lide intersubjetiva, na qual tenha surgido uma controvérsia
constitucional relevante.
A presente ADPF é de natureza autônoma. Para o
seu cabimento, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (a)
8 Veja-se, a propósito, os artigos que compõem a obra organizada por André Ramos Tavares e
Walter Claudius Rothenburg . Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São
Paulo: Atlas, 2001; e Luis Roberto Barroso. O Controle de Constitucionalidade no Direito
Brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 247-249.
5
exista lesão ou ameaça a preceito fundamental, (b) causada por atos
comissivos ou omissivos dos Poderes Públicos, e (c) não haja outro
instrumento apto a sanar esta lesão ou ameaça. Estes três requisitos estão
plenamente configurados, conforme se demonstrará a seguir.
(a) Da Lesão a Preceito Fundamental
A tese de mérito desta ADPF é a de que o nãoreconhecimento
da união entre pessoas do mesmo sexo implica em violação
dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso
III), da proibição de discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), da igualdade
(art. 5º, caput), da liberdade (art. 5º, caput), e da proteção à segurança jurídica.
Nem a Constituição Federal, nem a Lei 9.868/99,
definiram o que se entende sobre “preceito fundamental”. Contudo, há
consenso doutrinário sobre o fato de que estão englobados nesta categoria as
normas mais relevantes da Constituição, que estruturam o seu sistema e
condensam os seus valores mais importantes9.
Por isso, não pode haver nenhuma dúvida sobre a
inclusão no conceito de “preceito fundamental” de princípios tão centrais à
ordem jurídica pátria como os da dignidade da pessoa humana – fundamento
da República e epicentro axiológico da Constituição –, da proibição de
discriminações odiosas – inscrito no elenco dos objetivos fundamentais do
Estado brasileiro, e da igualdade, da liberdade e da proteção à segurança
jurídica – todos inseridos no elenco dos direitos fundamentais elaborado pelo
poder constituinte originário.
(b) Atos do Poder Público
9 Cf. Gilmar Ferreira Mendes. “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
Parâmetro de Controle e Objeto”. In: André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg,
op. cit.,p. 128-149.
6
Os atos do Poder Público suscetíveis de
questionamento através de ADPF podem ser comissivos ou omissivos.
No caso presente, a conduta do Estado violadora de
preceitos fundamentais envolve tanto atos comissivos como omissivos,
relacionados ao não-reconhecimento público da união entre pessoas do
mesmo sexo como entidade familiar, e à consequente denegação aos seus
partícipes de uma pletora de direitos que decorreriam deste status – e.g.,
direito a alimentos, direito a sucessão do parceiro falecido, direito a percepção
de benefícios previdenciários, direito a fazer declaração conjunta de Imposto de
Renda, direito de subrogar-se no contrato de locação residencial do
companheiro falecido, ou de prosseguir no contrato no caso de dissolução da
união, direito à visitação íntima em presídios, direito à obtenção de licença para
tratamento de pessoa da família, ou de licença em caso de morte, do
companheiro ou companheira, dentre tantos outros.
Estes atos envolvem todos os poderes do Estado,
nas três esferas da Federação, no âmbito das respectivas competências. Seria
possível citar, a título de ilustração, as decisões judiciais de diversos Tribunais,
que se negam a reconhecer como entidades familiares as referidas uniões, e
os atos das administrações públicas que não concedem benefícios
previdenciários estatutários aos companheiros dos seus servidores falecidos.
Na verdade, existe um verdadeiro estado geral de
inconstitucionalidade nesta matéria, que se desdobra em uma multiplicidade de
atos e omissões estatais, implicando em séria ofensa aos direitos fundamentais
dos homossexuais.
É verdade que não há lei regulando a união entre
pessoas do mesmo sexo no Brasil. No entanto, o caso não é de
inconstitucionalidade por omissão, já que esta só se caracteriza quando há
mora na edição de norma que seja indispensável para viabilização da
7
incidência de preceitos constitucionais carecedores de aplicabilidade
imediata10.
Na hipótese, não é isso que ocorre, pois os
princípios constitucionais citados no item anterior são de aplicação direta e
imediata11, viabilizando o imediato reconhecimento da união entre pessoas do
mesmo sexo, mesmo diante da inexistência de lei.
(c) Da Inexistência de Outro Meio para Sanar a Lesividade
O art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 instituiu o chamado
“princípio da subsidiariedade” da ADPF. Há acesa controvérsia sobre como
deve ser compreendido o princípio da subsidiariedade nas argüições
incidentais. Contudo, quando se trata de ADPF autônoma, parece fora de
dúvida que o juízo sobre o atendimento do princípio em questão deve ter em
vista a existência e eficácia, ou não, de outros processos objetivos de
fiscalização de constitucionalidade – ação direta de inconstitucionalidade, ação
declaratória de constitucionalidade ou ação direta de inconstitucionalidade por
omissão – que possam ser empregados na hipótese.
No caso, este requisito está plenamente satisfeito.
Com efeito, a ação direta de inconstitucionalidade não poderia ser manejada,
pois não se objetiva impugnar a constitucionalidade total ou parcial de qualquer
preceito legal. A situação também não é, como salientado acima, de
inconstitucionalidade por omissão, e mesmo que fosse, a respectiva ação
direta não seria meio eficaz para sanar a lesão, uma vez que, neste
instrumento de jurisdição constitucional, o provimento judicial se esgota na
mera notificação do Congresso Nacional. E a ação declaratória de
constitucionalidade não tem qualquer pertinência em relação ao caso.
10 Cf. Clèmerson Merlin Clève. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito
Brasileiro. São Paulo: RT, 1995, p. 218-222.
11Segundo Ferrajoli, os direitos fundamentais decorrem direta e imediatamente de regras gerais
de nível habitualmente constitucional, sem necessidade de intermediação de ato normativo
qualquer, em razão de nota característica que os distingue de outros direitos, em especial os
de caráter patrimonial: a sua indisponibilidade. Nesse sentido, estão a salvo do comércio
político (sequer a maioria pode decidir suprimi-los ou reduzir o seu alcance) e econômico (Luigi
Ferrajoli. Derechos y garantías – la ley del más débil. Madrid: Trotta, 2001)
8
Portanto, realmente não existe outro meio no Direito
brasileiro para sanar a lesão aos preceitos fundamentais versada nesta
Representação.
Por tais razões, a ADPF é cabível no caso, na linha,
aliás, de manifestação exarada em obter dictum pelo Ministro Celso Mello, na
decisão em que extinguiu a ADI 3300.12
OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS: A OFENSA À PROIBIÇÃO
DE DISCRIMINAÇÃO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ARTS. 3º, IV, E 5º,
CAPUT, DA CR)
O princípio da igualdade impõe que todas as
pessoas devem ser tratadas pelo Estado com o mesmo respeito e
consideração13. E tratar a todos com o mesmo respeito e consideração,
significa reconhecer que todas as pessoas possuem o mesmo direito de
formular e de perseguir autonomamente os seus planos de vida, e de buscar a
própria realização existencial, desde que isso não implique na violação de
direitos de terceiros.
12 A decisão, divulgada no Informativo STF 414, tem a seguinte ementa:
“UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA
SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS
UNIÕES HOMOAFETIVAS. PRETENDIDA QUALIFICAÇÃO DE ATIS UNIÕES
COMO ENTIDADES FAMILIARES. DOUTRINA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/96. NORMA LEGAL
DERROGADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL
(2002), QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NESTA SEDE DE
CONTROLE ABSTRATO. INVIABILIDADE, POR TAL RAZÃO, DA AÇÃO DIRETA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, DE OUTRO LADO, DE SE PROCEDER À
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
ORIGINÁRIAS (CF ART. 226, PAR.. 3º, NO CASO). DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA (STF). NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DISCUTI O TEMA
DAS UNIÕES ESTPAVEIS AFETIVAS, INCLUSIVE PARA EFEITO DE SUA
SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR.: MATÉRIA A SER
VEICULADA EM SEDE DE ADPF”
13 Cf. Ronald Dworkin. A Matter of Principle. Cambridge: Harvard University Press, 1985, p.
205-213.
9
Na verdade, a igualdade impede que se negue aos
integrantes de um grupo a possibilidade de desfrutarem de algum direito,
apenas em razão de preconceito em relação ao seu modo de vida. Mas é
exatamente isso que ocorre com a legislação infraconstitucional brasileira, que
não reconhece as uniões entre pessoas do mesmo sexo, tratando de forma
desigualitária os homossexuais e os heterossexuais.
De fato, o indivíduo heterossexual tem plena
condição de formar a sua família, seguindo as suas inclinações afetivas e
sexuais. Pode não apenas se casar, como também constituir união estável, sob
a proteção do Estado. Porém, ao homossexual, a mesma possibilidade é
denegada, sem qualquer justificativa aceitável.
Nem é preciso ressaltar que a possibilidade legal
oferecida pelo ordenamento infraconstitucional, para que o homossexual
constitua entidade familiar com pessoa do sexo oposto, não é suficiente para
satisfação do princípio da igualdade. Em razão da sua condição homossexual
– que não resulta de uma mera “opção”, mas está condicionada por fatores
tidos como imutáveis14 – esta faculdade de constituir, sob o pálio legal, relações
afetivas estáveis com pessoas do sexo oposto, não terá qualquer valor para a
pessoa homossexual, pois estará em absoluto desacordo com as suas
necessidades e inclinações psíquicas e espirituais mais profundas15.
Neste particular, não há qualquer diferença entre
negar ao gay ou à lésbica a possibilidade de constituir família com pessoa do
mesmo sexo, e vedar que o homem ou mulher heterossexual façam o mesmo,
mas com indivíduos do sexo oposto. Em ambos os casos, trata-se de impedir a
14 Não há consenso sobre as causas da homossexualidade, pois há correntes que enfatizam a
preponderância de fatores genéticos na definição da sexualidade humana, enquanto outras
sublinham a prevalência da influência do ambiente, sobretudo durante a primeira infância.
Contudo, existe, pelo menos entre os pesquisadores sérios, firme consenso no sentido de que
a homossexualidade não é uma mera “escolha” do indivíduo, mas uma característica
componente da própria identidade de cada pessoa.
15 Cf. Morris B. Kaplan. Sexual Justice: Democratic Citizenship and the Politics of Desire.
Routledge: New York, 1997, p. 207-238.
1
constituição legal do único tipo de entidade familiar que faria sentido para cada
uma destas pessoas, em razão da sua própria identidade16.
Na verdade, sob a aparente neutralidade da
legislação infraconstitucional brasileira, que apenas protegeu juridicamente as
relações estáveis heterossexuais, esconde-se o mais insidioso preconceito
contra os homossexuais. Esta postura está em franca desarmonia com o
projeto do constituinte de 88, que pretendeu fundar uma “sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos”, como consta no Preâmbulo da Carta.
Não há dúvida, neste ponto, sobre a proibição
constitucional de discriminações relacionadas à orientação sexual. Esta
vedação decorre não apenas do princípio da isonomia, como também do art.
3º, inciso IV, da Carta, que estabeleceu, como objetivo fundamental da
República, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” .
Sobre esta questão, José Afonso da Silva salientou
que a abrangência da vedação constitucional às outras formas de
discriminação é suficiente para englobar aquelas fundadas na orientação
sexual, já que este é também um fator que tem servido de base para
desequiparações e preconceitos17.
Roger Raupp Rios chegou ao mesmo resultado a
partir de argumentação distinta. Para ele, a discriminação contra o
homossexual representaria desigualação fundada em sexo,
constitucionalmente vedada. Nas suas palavras,
“...a discriminação por orientação sexual é uma
hipótese de diferenciação fundada no sexo para
quem alguém dirige seu envolvimento sexual, na
16 Cf. William N. Eskridge Jr.. Equality Practice: Civil Unions and the Future of Gay Rights.
Routledge: New York, 2002, p. 127-158.
17 José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p.
48.
1
medida em que a caracterização de uma ou outra
orientação sexual resulta da combinação dos sexos
das pessoas envolvidas na relação.
Assim, Pedro sofrerá ou não discriminação por
orientação sexual em virtude do sexo da pessoa
para quem dirigir seu desejo ou conduta sexual. Se
orientar-se para Paulo, experimentará a
discriminação; todavia se dirigir-se para Maria, não
suportará tal diferenciação. Os tratamentos
diferentes, neste contexto, tem a sua razão de ser
no sexo de Paulo (igual ao de Pedro) ou de Maria
(oposto ao de Pedro). Este exemplo ilustra com
clareza como a discriminação por orientação sexual
retrata uma hipótese de discriminação por motivo de
sexo18.”
O certo é que, independentemente da
fundamentação que se prefira adotar, a discriminação motivada pela orientação
sexual é constitucionalmente banida no Brasil. E esta argumentação é
reforçada, quando se analisa a orientação seguida no âmbito do Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
Com efeito, o Brasil é signatário do Pacto dos
Direitos Civis e Políticos da ONU, que foi promulgado pelo Presidente da
República através do Decreto nº 592, de 07 de julho de 1992. Este tratado
internacional consagra o direito à igualdade nos seu arts. 2º, § 1º, e 26, ao
proibir as discriminações “por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social,
situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.
Apesar de inexistir no referido texto qualquer alusão
expressa à discriminação fundada em orientação sexual, a Comissão de
18 Roger Raupp Rios. O Princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual. São
Paulo: RT, 2002, p. 133.
1
Direitos Humanos da ONU manifestou-se sobre o tema no caso Nicholas
Toonen v. Austrália19, analisado em 1994, no sentido de que este tipo de
desequiparação é também vedado. Para a Comissão “a referência a ‘sexo’ nos
artigos 2º, § 1º, e 26, deve ser considerada como incluindo também a
orientação sexual”. Este foi um dos argumentos da Comissão para apontar a
violação de direitos humanos cometida pela Austrália, porque um dos seus
estados - o Estado da Tasmânia - criminalizara as práticas sexuais entre
pessoas do mesmo sexo.
Ora, mesmo que se entenda que os tratados sobre
direitos humanos aprovados anteriormente à Emenda Constitucional nº 45 não
têm o status de norma constitucional, não há dúvida de que, no mínimo, deve o
intérprete nacional buscar a harmonia entre a legislação interna sobre a
matéria e a normativa internacional, visando a adequar o nosso ordenamento
aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro20. Daí
porque, a vedação, pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos, das
discriminações motivadas por orientação sexual, representa mais uma razão
para que se conclua que a Constituição de 88 também proíbe as mesmas
práticas.
Assim, a Constituição brasileira não está sozinha ao
vedar as discriminações fundadas na orientação sexual. Pelo contrário, a
ilegitimidade destas desequiparações arbitrárias vem sendo reconhecida em
várias outras ordens constitucionais, que já afirmaram inclusive a existência de
um direito fundamental ao casamento ou à constituição de união civil por
pessoas do mesmo sexo.
É certo que nem toda desigualação promovida pela
ordem jurídica é ilegítima. Como estabelece a conhecida máxima aristotélica, a
19 U.N Doc. CCPR/c/50/D/488/1992. Os trechos mais importantes desta decisão estão
reproduzidos em William N. Eskridge & Nan D. Hunter. Sexuality, Gender and the Law.
Westbury: The Foundation Press, 1997, p. 751-754.
20 Cf. Flávia Piovesan. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7ª ed., São
Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 94-99; e Celso Lafer. A Internacionalização dos Direitos
Humanos. São Paulo: Manole, 2005, p. 42-43.
1
igualdade consiste em tratar os iguais com igualdade e os desiguais com
desigualdade. Portanto, para que se conclua no sentido da
inconstitucionalidade de alguma medida discriminatória, é necessário analisar
se existe algum fundamento legítimo, razoável e suficiente para justificar a
diferença de tratamento promovida pelo legislador infraconstitucional.
Sem embargo, neste ponto, há que se ter em mente
a advertência de Robert Alexy, no sentido de que o ônus argumentativo pesa
sobre quem sustente a validade das medidas discriminatórias e não sobre os
que preconizam o tratamento igual. Como ressaltou o jurista alemão, “se não
há nenhuma razão suficiente para a permissão de um tratamento desigual,
então está ordenado um tratamento igual... Como se tem observado
reiteradamente, a máxima general de igualdade estabelece assim a carga de
argumentação para os tratamentos desiguais”21.
E quais seriam as razões existentes para justificar a
impossibilidade de constituição de entidades familiares por pessoas do mesmo
sexo? Além do argumento atinente à redação do art. 226, § 3º, do texto magno,
que será analisado e refutado em outro item, é possível listar alguns outros que
vêm sendo empregados pelos opositores da legalização das uniões entre
casais do mesmo sexo: estas uniões seriam “pecaminosas”, contrariando a lei
divina e o direito natural; elas atentariam contra a “natureza das coisas”; elas
não mereceriam proteção legal porque não dão ensejo à procriação; elas
estimulariam comportamentos sexuais desviantes, enfraquecendo a família e
o casamento; e elas não estariam em consonância com os valores
predominantes na sociedade.
Porém, nenhum destes argumentos pode ser aceito
na ordem constitucional brasileira.
O argumento do “pecado”, como já se ressaltou
antes, é francamente incompatível com os princípios da liberdade religiosa e da
21 Robert Alexy. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés.
Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Costitucionales, 1993, p. 395-396.
1
laicidade do Estado (art. 5º, VI e 19, I, CF). O Estado laico não pode basear os
seus atos em concepções religiosas, ainda que cultivadas pela religião
majoritária, pois, do contrário, estaria desrespeitando todos aqueles que não a
professam, sobretudo quando estiverem em jogo os seus próprios direitos
fundamentais22.
Por isso, as religiões que se opõem à legalização da
união entre pessoas do mesmo sexo têm todo o direito de não abençoarem
estes laços afetivos. O Estado, contudo, não pode basear-se no discurso
religioso para o exercício do seu poder temporal, sob pena de grave afronta à
Constituição.
O argumento de contrariedade à “natureza das
coisas” tampouco convence. Em primeiro lugar, porque, do ponto de vista
biológico, a homossexualidade é tão “natural” como a heterossexualidade,
manifestando-se também entre outros seres vivos e ostentando, segundo uma
importante corrente, um forte componente genético.
Mas, ainda que assim não fosse, não seria legítimo
cercear a igual liberdade de cada um de perseguir a própria felicidade,
escolhendo o seu parceiro ou parceira familiar, com base em argumentos desta
ordem. Afinal, o reconhecimento constitucional da dignidade da pessoa
humana significa, no mínimo, a proteção de uma esfera de autonomia moral do
indivíduo para decidir sobre como conduzir a sua própria vida, desde que isto
não lese direitos de terceiros.
Na verdade, o argumento relativo à “natureza das
coisas” deve ser empregado para legitimar as uniões entre pessoas do mesmo
sexo, e não o contrário. De acordo com Karl Larenz, a argumentação
correlacionada à natureza das coisas objetiva estabelecer uma concordância
recíproca entre as esferas do ser e do dever ser.23 Ora, no plano da realidade,
existe um sem-número de casais homossexuais que formaram uniões afetivas
22 Cf. Jónatas Eduardo Mendes Machado. Liberdade Religiosa numa Comunidade
Constitucional Inclusiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 346-361.
23 Karl Larenz. Metodología de la Ciencia del Derecho. Barcelona: Ariel, 2001, p. 150..
1
estáveis e duradouras, não reconhecidas pela ordem jurídica
infraconstitucional.
Portanto, pelo argumento da “natureza das coisas”,
deve ser conferido a estas uniões um tratamento jurídico adequado à sua
realidade, que é a de autênticas entidades familiares.
A alegação de que a impossibilidade de procriação
justificaria a não-proteção da união entre pessoas do mesmo sexo é também
equivocada. Isto porque, o incentivo à procriação não é o objetivo da tutela
legal dispensada à união estável. Existem inúmeros outros motivos válidos e
legítimos que levam os casais a optarem pela construção de uma vida em
comum, que sempre foram aceitos pelo Direito. Tanto é assim que nem mesmo
se discute o direito à constituição de família por casais heterossexuais inférteis,
ou que não pretendam ter filhos.
Melhor sorte não assiste ao argumento de que a
legalização união entre pessoas do mesmo sexo representaria um estímulo a
práticas sexuais desviantes, ou que poria em risco o casamento e a família
tradicionais.
Com efeito, a própria premissa em que se assenta a
primeira parte do argumento – de que a homossexualidade é um “desvio” que
deve ser evitado – é francamente incompatível com o princípio da isonomia e
parte de uma pré-compreensão preconceituosa e intolerante, que não encontra
qualquer fundamento na Constituição de 88. A homossexualidade é uma
condição do indivíduo, não sendo, a rigor, positiva ou negativa, da mesma
forma que outras características humanas, como a cor da pele.
Além disso, a idéia de que a legalização da união
entre pessoas do mesmo sexo possa estimular a conversão de pessoas
heterossexuais à homossexualidade soa absolutamente implausível. Na
verdade, ao reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, o Estado
estará tão-somente respeitando e conferindo a devida proteção legal às
1
escolhas afetivas feitas por pessoas que não teriam como se realizar
existencialmente através da constituição de família com indivíduos do sexo
oposto.
Tampouco é correto afirmar que a união entre as
pessoas do mesmo sexo enfraquece a família ou o casamento.
Em relação à família, há que se ter em mente que o
seu modelo tradicional, patriarcal e hierarquizado, atravessa hoje uma crise
profunda, causada por vários fatores, com destaque para a progressiva
emancipação da mulher24. Aquele vetusto modelo familiar, com papéis
rigidamente definidos - o homem chefe de família e “provedor”; a mulher
submissa e circunscrita à esfera doméstica; os filhos obedientes e sem voz -
não é objeto de proteção constitucional, pois neste ponto, como em tantos
outros, quis o constituinte introduzir modificações visando a compatibilizar os
tradicionais institutos jurídicos com os valores democráticos e igualitários
subjacentes à Carta de 88.
Hoje, afirma-se que a família não é protegida pela
Constituição como um fim em si, mas antes como um meio, que é tutelado na
medida em que permite que cada um dos seus integrantes se realize como
pessoa, num ambiente de comunhão, suporte mútuo e afetividade25.
Em outras palavras, não há dúvida de que a ordem
constitucional tutela a família, mas isto não significa que ela a tenha posto
numa redoma jurídica, para abrigá-la diante das tendências liberais e
igualitárias que ganham corpo na sociedade contemporânea, dentre as quais
se insere o movimento de afirmação dos direitos dos homossexuais. Pelo
24 Cf. Anthony Giddens. A Transformação da Intimidade. Trad. Magda Lopes. São Paulo:
Unesp, 1992; Maria Del Priore. História do Amor no Brasil. São Paulo: Contexto, 2005, p. 231
ss.
25 Cf. Gustavo Tepedino. “A Disciplina Civil-Constitucional das Relações Familiares”. In:
Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 347-366; Maria Berenice Dias. A
União Homossexual: O Preconceito e a Justiça. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2001, p. 59-70; Luiz Edson Fachin. Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, p. 01-40.
1
contrário, a Constituição de 88 instituiu um novo paradigma para a família,
assentado no afeto e na igualdade.
Partindo-se desta premissa, é fácil concluir que o
reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo não
enfraquece a família, mas antes a fortalece, ao proporcionar às relações
estáveis afetivas mantidas por homossexuais – que são autênticas famílias, do
ponto de vista ontológico - a tutela legal de que são merecedoras.
Por outro lado, o reconhecimento da união entre
pessoas do mesmo sexo em nada modificaria o instituto do casamento, nem
tampouco impediria ninguém de se casar.
Aliás, a Corte Constitucional alemã manifestou-se
exatamente sobre esta questão, quando apreciou a arguição de
inconstitucionalidade de uma lei que instituíra naquele país a parceria civil
registrada entre homossexuais26, afirmando que tal lei não infrigira nem a
liberdade de casar, nem a garantia institucional do casamento, asseguradas no
art. 6.1 da Lei Fundamental de Bonn. Isto porque, nas palavras do Tribunal,
após a criação da nova parceria, tanto “o caminho para o casamento
permanece aberto para todas as pessoas que tenham a capacidade de casar”,
como “todas as regras que dão ao casamento o seu o arcabouço legal do
casamento e atribuem à instituição as suas conseqüências legais continuam a
existir”.
Finalmente, o argumento de que a união entre
pessoas do mesmo sexo não poderia ser aceita, por contrariar a moralidade
dominante na sociedade brasileira, também deve ser rejeitado.
Em primeiro lugar, porque é no mínimo muito
duvidosa a afirmação de que a sociedade hoje se posiciona majoritariamente
contra o reconhecimento dos relacionamentos estáveis homossexuais. Não há
dados estatísticos incontroversos, mas, em que pese a persistência do
26 BverfGE 1/01 (2002).
1
preconceito e da homofobia no país, parece certo que a visão social sobre o
tema da homossexualidade vem se liberalizando progressivamente nos últimos
tempos. Prova eloquente disto é o fato de que as maiores e mais concorridas
manifestações públicas que têm ocorrido no Brasil nos últimos anos são as
paradas, passeatas e manifestações do movimento gay, que mobilizam
centenas de milhares de pessoas em diversas capitais do país.
Mas, ainda que assim não fosse, o papel do Direito –
e especialmente o do Direito Constitucional – não é o de referendar qualquer
posicionamento que prevaleça na sociedade, refletindo, como um espelho,
todos os preconceitos nela existentes. Pelo contrário, o Direito deve possuir
também uma dimensão transformadora e emancipatória, que se volte não para
o congelamento do status quo, mas para a sua superação, em direção à
construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
Por isso, a subsistência de uma visão social
preconceituosa a propósito das relações homossexuais não pode servir de
fundamento, no plano da argumentação constitucional, para o nãoreconhecimento
da união entre pessoas do mesmo sexo.
Desta forma, conclui-se que não existem razões de
peso suficiente que justifiquem qualquer discriminação contra os
homossexuais, no que tange ao reconhecimento jurídico das uniões afetivas
que mantêm.
Pelo contrário, se a nota essencial das entidades
familiares no novo paradigma introduzido pela Constituição de 88 é a
valorização do afeto, não há razão alguma para exclusão das parcerias
homossexuais, que podem caracterizar-se pela mesma comunhão e
profundidade de sentimentos presente nas relações estáveis entre pessoas de
sexos opostos, que são hoje amplamente reconhecidas e protegidas pela
ordem jurídica27.
27
Cf. Ana Carla Harmatiuk Matos, op. cit., p. 59-62.
1
A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O não-reconhecimento da união entre pessoas do
mesmo sexo tem conseqüências em dois planos distintos, mas que se
interpenetram. Por um lado, ela priva os parceiros homossexuais de uma série
de direitos importantes, que são atribuídos aos companheiros na união estável:
direito a alimentos, direitos sucessórios, direitos previdenciários, direitos no
campo contratual, direitos na esfera tributária, etc. Por outro, ela é, em si
mesma, um estigma, que explicita a desvalorização pelo Estado do modo de
ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de 2ª classe.
Sob ambos os prismas, há uma ofensa ao princípio
da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, alguns dos direitos que são denegados
aos parceiros em relações homoafetivas são ligados às condições básicas de
existência28, como o direito a alimentos, o direito a prosseguir no contrato de
locação celebrado em nome do antigo parceiro, em caso de óbito deste ou de
separação (dimensão do direito à moradia), e o direito ao recebimento de
benefícios previdenciários.
Portanto, privar os membros de uniões afetivas
destes e de outros direitos, atenta contra a sua dignidade, expondo-os a
situações de risco social injustificado, em que pode haver comprometimento às
suas condições materiais mínimas para a vida digna.
28 A garantia das condições materiais básicas de vida – mínimo existencial - é um dos aspectos
essenciais do princípio da dignidade da pessoa humana. Confira-se, a propósito, Ingo
Wolfgang Sarlet. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre:
Livraria dos Advogados, 2004, p. 90-98; e Ana Paula de Barcellos. A Eficácia Jurídica dos
Princípios: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.
191-200.
2
Sem embargo, independentemente disto, o nãoreconhecimento
em si da união entre pessoas do mesmo sexo já encerra um
significado muito claro: ele simboliza a posição do Estado de que a afetividade
dos homossexuais não tem valor e não merece respeito social.
Trata-se de violação do direito ao reconhecimento,
que é uma dimensão essencial do princípio da dignidade da pessoa humana29.
Isto porque, como ser social, que vive inserido numa cultura, em relação
permanente com outros indivíduos, a pessoa humana necessita do
reconhecimento do seu valor para que possa desenvolver livremente a sua
personalidade. Sem este reconhecimento, ela perde a auto-estima30, que já foi
definida por John Rawls como “o mais importante bem primário” existente na
sociedade.31
O reconhecimento social envolve a valorização das
identidades individuais e coletivas. E a desvalorização social das
características típicas e do modo de vida dos integrantes de determinados
grupos, como os homossexuais, tende a gerar nos seus membros conflitos
psíquicos sérios, infligindo dor, angústia e crise na sua própria identidade. Nas
palavras de Axel Honneth,
“A degradação valorativa de determinados
padrões de auto-realização tem para os seus
portadores a conseqüência de eles não poderem se
referir à condução de sua vida como a algo que
caberia um significado positivo no interior de uma
coletividade; por isso, vai de par com a experiência
de uma tal desvalorização social, de maneira típica,
uma perda de auto-estima pessoal, ou seja, uma
perda na possibilidade de se entender a si próprio
29 Cf. Charles Taylor. “La Política del Reconocimiento”. In: Amy Gutmann (org.). El
Multiculturalismo y ‘la política del reconocimiento”.Trad. Mônica Utrilla de Neira. México: Fondo
de Cultura Econômica, 1993, p. 46-47; e Gregório Peces-Barba Martines. La Dignidad de la
Persona desde la Filosofia del Derecho. 2ª ed. Madrid: Dykinson, 2003, p. 75-76.
30 Cf. Amy Gutmann. Identity in Democracy. Princeton: Princeton University Press, 2003, p. 42.
31 John Rawls. A Theory of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 1971, p. 440.
2
como um ser estimado por suas propriedades e
capacidades características.”32
Por isso, quando se quer proteger e emancipar os
grupos que são vítimas de preconceito, torna-se necessário travar o combate
em dois fronts: no campo da distribuição e no campo do reconhecimento33. No
campo da distribuição, trata-se de corrigir as desigualdades decorrentes de
uma partilha não equitativa dos recursos existentes na sociedade. E no campo
do reconhecimento, cuida-se de lutar contra injustiças culturais, que rebaixam e
estigmatizam os integrantes de determinados grupos.
Como a homossexualidade está distribuída
homogeneamente por todas as classes sociais, a injustiça contra os
homossexuais deriva muito mais da falta de reconhecimento do que de
problemas de distribuição. A distribuição até pode ser afetada, como quando,
por exemplo, discrimina-se o homossexual no acesso ao mercado de trabalho,
mas os problemas de distribuição são, em regra, uma conseqüência da falta de
reconhecimento, e não o contrário. 34
Ora, quando o Estado nega-se a reconhecer a união
entre pessoas do mesmo sexo, ele atenta profundamente contra a identidade
dos homossexuais, alimentando e legitimando uma cultura homofóbica na
sociedade. Afinal, se o que o caracteriza o homossexual é exatamente o fato
de que a sua afetividade e sexualidade são dirigidas às pessoas do mesmo
sexo, rejeitar o valor das relações amorosas entre iguais é o mesmo que
desprezar um traço essencial da sua personalidade. Há nisso, portanto, um
grave atentado contra a dignidade da pessoa humana.
.
Note-se que, no caso presente, nem mesmo se
pretende a adoção de qualquer medida de discriminação positiva em favor dos
homossexuais. Pelo contrário, tenciona-se tão-somente refutar uma prática do
32 Axel Honneth. Luta por Reconhecimento. Trad. Luiz Repa. São Paulo: Editora 34, 2003, p.
217/218.
33 Cf. Nancy Fraser. “Da Distribuição ao Reconhecimento? Dilemas na Era Pós-Socialista”. In:
Jessé de Souza (Org.). A Democracia Hoje. Brasília: Ed. UNB, 2001, p. 245-282.
34 Op. cit., p. 257-258.
2
Estado, cujo efeito é o de reforçar as injustiças culturais contra os membros
deste grupo, ao denegar a eles a possibilidade real de exercício de um direito
básico, que deveria ser garantido de forma universal e igualitária: o de
constituir família.
Ademais, o não-reconhecimento da união entre
pessoas do mesmo sexo viola um aspecto nuclear do princípio da dignidade da
pessoa humana, que se identifica com a máxima kantiana de não
instrumentalização da pessoa35. Deriva do princípio da dignidade da pessoa
humana a exigência de que cada indivíduo seja sempre tratado como um fim
em si mesmo pela ordem jurídica, e nunca como um meio36. Mas quando o
Estado nega-se a reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, ele
instrumentaliza os homossexuais, sacrificando os seus direitos e a sua
autodeterminação em nome de uma concepção moral tradicional e nãopluralista.
Por todas estas razões, o não-reconhecimento das
uniões entre pessoas do mesmo sexo representa uma grave violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
A OFENSA AO DIREITO À LIBERDADE
Um dos mais importantes fundamentos do Estado
Democrático de Direito é o reconhecimento e proteção da liberdade individual.
A premissa filosófica de que se parte é a de que a cada pessoa humana deve
ser garantida a possibilidade de se autodeterminar, realizando as suas
escolhas existenciais básicas e perseguindo os seus próprios projetos de vida,
desde que isso não implique em violação de direitos de terceiros.37
35 Emmanuel Kant. Fundamentação à Metafísica dos Costumes. Trad. Paulo Quintela. In: Os
Pensadores: Kant (II). São Paulo: Abril Cultural, 1980, p. 135 ss.
36 Cf. Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Op. cit., p.
90.
37 O jusfilósofo e constitucionalista argentino Carlos Santiago Nino referiu-se, neste sentido, ao
princípio da autonomia da pessoa, segundo o qual “sendo valiosa a livre eleição individual de
2
Desde o advento do Estado Social, tem-se
reconhecido no campo constitucional que a maior ênfase na proteção da
liberdade deve recair sobre os aspectos existenciais da vida humana, e não
sobre as decisões de conteúdo predominantemente patrimonial38. Com efeito,
se, por um lado, assistiu-se a uma relativização das liberdades econômicas –
direito de propriedade, livre iniciativa, etc. -, em nome de interesses da
coletividade, por outro, reforçou-se a proteção da liberdade individual
correlacionada à esfera das decisões que tocam mais profundamente o
desenvolvimento da personalidade humana.
Neste ponto, não há dúvida de que um dos aspectos
mais essenciais desta liberdade existencial constitucionalmente protegida diz
respeito à autonomia de cada indivíduo de escolher a pessoa com a qual
pretende manter relações afetivas estáveis, de caráter familiar.
Com efeito, tão óbvia é a importância da livre
constituição da família para a realização da pessoa humana que ela nem
precisa ser aqui enfatizada. Afinal, é em geral na família que o indivíduo trava
as suas relações mais profundas, duradouras e significativas; é nela que ele
encontra o suporte espiritual para os seus projetos de vida e o apoio moral e
material nos seus momentos de maior dificuldade.
Mas para que a família desempenhe realmente este
papel vital para a realização existencial dos seus membros, a sua constituição
deve basear-se num ato de liberdade, em que cada indivíduo tenha a
possibilidade de escolher o parceiro ou a parceira com quem pretende
compartilhar a vida. Daí porque, na esteira das lições de Gustavo Tepedino,
pode-se apontar a “inconstitucionalidade de qualquer ato estatal – praticado
planos de vida e a adoção de ideais de excelência humana, o Estado (e os demais indivíduos)
não devem interferir nesta eleição ou adoção, limitando-se a desenhar instituições que facilitem
à persecução individual destes planos de vida e à satisfação dos ideais de virtude que cada um
sustente e impedindo a interferência mútua no curso de tal persecução” (Ética y Derechos
Humanos. 2ª ed, Buenos Aires: Editorial Astrea, 1989, p. 204-205).
38 Cf. Daniel Sarmento. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006, p. 141-182.
2
pelo Legislativo, Judiciário ou Executivo – que limitasse tais escolhas pessoais,
circunscrevendo o rol de entidades familiares segundo entendimentos préconcebidos,
as mais das vezes arraigados a pré-conceitos de natureza cultural,
religiosa, política ou ideológica.”39
É exatamente essa liberdade que se denega ao
homossexual, quando não se permite que ele forme a sua família, sob o
amparo da lei, com pessoas do sexo para o qual se orienta a sua afetividade.
Ao não reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, o Estado
compromete a capacidade do homossexual de viver a plenitude da sua
orientação sexual, enclausurando as suas relações afetivas no “armário”. Esta
negativa, como salientou Luis Roberto Barroso, embaraça “o exercício da
liberdade e o desenvolvimento da personalidade de um número expressivo de
pessoas, depreciando a qualidade dos seus projetos de vida e dos seus
afetos”40.
É certo que as liberdades individuais, mesmo as de
natureza existencial, não são de natureza absoluta. Como os demais direitos
fundamentais, elas podem ser restringidas, de forma proporcional e razoável,
em face de outros direitos fundamentais ou bens jurídicos constitucionalmente
protegidos.
Contudo, como foi ressaltado em item precedente,
não há qualquer interesse legítimo que justifique o não-reconhecimento da
união entre pessoas do mesmo sexo. O reconhecimento em questão não afeta
qualquer direito de terceiros ou bem jurídico que mereça proteção
constitucional. A sua recusa consubstancia medida autoritária, que busca impor
uma concepção moral tradicionalista e excludente a quem não a professa,
vitimizando os integrantes de uma minoria que sofre com o preconceito social e
a intolerância. Daí a grave ofensa ao princípio constitucional de proteção da
liberdade.
39 Parecer citado, p. 09.
40 Parecer citado, p. 23.
2
A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA
A segurança jurídica é um valor fundamental no
Estado de Direito, na medida em que é a sua garantia que possibilita que as
pessoas e empresas planejem as próprias atividade e tenham estabilidade e
tranquilidade na fruição dos seus direitos41.
No sistema constitucional brasileiro, a segurança é
referida no caput dos arts. 5º e 6º da Constituição, e a idéia de segurança
jurídica permeia e fundamenta uma série de direitos fundamentais e institutos
constitucionais relevantes, como o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), a
proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, CF), e os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária (art.
150, III, alíneas a e b, CF). Daí por que pode-se falar na existência de um
princípio constitucional de proteção à segurança jurídica.42
A relação entre o reconhecimento da união entre
pessoas do mesmo sexo e a segurança jurídica não é tão evidente como a que
foi traçada entre ele e os princípios constitucionais acima referidos. Mas ela é
também importante e inequívoca.
Com efeito, a insegurança jurídica se instala não
apenas quando os poderes Legislativo ou Executivo inovam no ordenamento
legal de forma abrupta, atingindo situações consolidadas no passado, ou
quando eles, pela sua ação ou omissão, frustram a legítima confiança dos
cidadãos. A exigência de segurança jurídica envolve igualmente a função
jurisdicional, uma vez que a incerteza sobre o entendimento jurisprudencial a
propósito de determinadas questões pode ser um elemento provocador de
41 Cf. Antonio-Enrique Pérez Luño. La Seguridad Jurídica. Barcelona: Ariel, 1991.
42 Em decisões do STF a segurança jurídica vem sendo caracterizada como subprincípio
constitucional, decorrente do princípio do Estado de Direito. Veja-se, e. g., o MS nº 24.580/DF,
julgado em 22.04.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Como se vê, em verdade, a segurança
jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico,
cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material.”
2
grave intranquilidade e insegurança na sociedade, que devem ser evitadas. E
tal situação ocorre com a união entre pessoas do mesmo sexo, em vista da
indefinição do seu enquadramento jurídico, alimentada inclusive por decisões
judiciais conflitantes43.
Isto porque, independentemente do seu nãoreconhecimento
oficial, a união entre pessoas do mesmo sexo ocorre no plano
dos fatos. Diante desta realidade, surgem questões importantes a serem
decididas, e a inexistência de uma prévia definição sobre o regime jurídico
destas entidades gera imprevisibilidade, acarretando problemas não só para os
seus partícipes, como também para terceiros.
Em relação aos parceiros, é natural, como salientou
Luís Roberto Barroso, que eles “queiram ter previsibilidade em temas
envolvendo herança, partilha de bens, deveres de assistência recíproca e
alimentos dentre outros”44, o que não ocorre no contexto atual, pelo silêncio do
legislador ordinário e a indeterminação da jurisprudência pertinente.
Além disto, terceiros de boa fé que celebram
negócios jurídicos com quaisquer dos membros da união também são atingidos
por esta insegurança jurídica, na medida em que podem surgir, por exemplo,
dúvidas sérias sobre a extensão da responsabilidade de cada companheiro
por dívidas contraídas por um deles ou pelo casal, ou ainda incerteza sobre a
validade de determinados atos jurídicos praticados por um companheiro sem o
consentimento do outro, como fianças e alienação de bens do patrimônio
comum.
Estas e outras situações evidenciam que, para
proteger a segurança jurídica tanto dos partícipes das uniões entre pessoas do
mesmo sexo como de terceiros, é essencial a definição do regime jurídico a
que se submetem estas parcerias. Assim, diante da inércia do legislador e da
identidade entre as respectivas hipóteses, o caminho para superação desta
43 Cf. Luis Roberto Barroso. Parecer citado, p. 28.
44 Idem, ibidem.
2
insegurança só pode ser a extensão do regime legal da união estável para as
parcerias entre pessoas do mesmo sexo, através de decisão judicial do STF,
revestida de eficácia erga omnes e efeito vinculante.
A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 226, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO
Um obstáculo que se invoca contra a possibilidade
de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo é a redação do art.
226, “§ 3º, da Constituição, segundo o qual, “para o efeito de proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Os adversários da união homoafetiva alegam que o
preceito em questão impediria o seu reconhecimento no Brasil, pelo menos
enquanto não fosse aprovada emenda alterando o texto constitucional. Porém,
o raciocínio não convence.
Sabe-se que a Constituição não é apenas um
amontado de normas isoladas. Pelo contrário, trata-se de um sistema aberto de
princípios e regras, em que cada um dos elementos deve ser compreendido à
luz dos demais.
No sistema constitucional, existem princípios
fundamentais que desempenham um valor mais destacado no sistema,
compondo a sua estrutura básica. Estes princípios, que são portadores de um
elevado significado axiológico, não ostentam formalmente uma hierarquia
superior, mas possuem uma importância maior na ordem constitucional, na
medida em que têm um raio de incidência mais amplo, e atuam como vetores
interpretativos na aplicação de todas as demais normas45.
45 Cf. Luís Roberto Barroso. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Renovar,
1996, p. 141-150.
2
No caso brasileiro, nem é preciso muito esforço
exegético para identificar tais princípios. O constituinte já tratou de fazê-lo no
Título I da Carta, que se intitula exatamente “Dos Princípios Fundamentais”. E
é lá que vão ser recolhidas as cláusulas essenciais para a nossa empreitada
hermenêutica: princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado
Democrático de Direito, da construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, livre de preconceitos e discriminações, dentre outros.
Estes vetores apontam firmemente no sentido de
que a exegese das normas setoriais da Constituição - como o § 3º do art. 226 -
, deve buscar a inclusão e não a exclusão dos estigmatizados; a emancipação
dos grupos vulneráveis e não a perenização do preconceito e da desigualdade.
É verdade que toda esta argumentação
principiológica ruiria por terra se houvesse vedação textual à união entre
pessoas do mesmo sexo. Porém, não é isso o que ocorre. Da leitura do
enunciado normativo reproduzido, verifica-se que ele assegurou
expressamente o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, mas
nada disse sobre a união civil dos homossexuais.
Porém, esta ausência de referência não significa
silêncio eloquente da Constituição. O fato de que o texto omitiu qualquer alusão
à união entre pessoas do mesmo sexo não implica, necessariamente, que a
Constituição não assegure o seu reconhecimento. Neste sentido, confira-se o
magistério da Professora Titular de Direito Civil da UERJ, Maria Celina Bodin
de Moraes, ao criticar a tese oposta a que ora se sustenta:
“O raciocínio implícito a este posicionamento pode
ser inserido entre aqueles que compõem a chamada
teoria da ‘norma geral exclusiva’ segundo a qual,
resumidamente, uma norma, ao regular um
comportamento, ao mesmo tempo exclui daquela
regulamentação todos os demais comportamentos.
2
Como se salientou em doutrina, a teoria da norma
geral exclusiva tem o seu ponto fraco no fato de que,
nos ordenamentos jurídicos, há uma outra norma
geral (denominada inclusiva), cuja característica é
regular os casos não previstos na norma, desde que
semelhantes e de maneira idêntica. De modo que,
frente a uma lacuna, cabe ao intérprete decidir se
deve aplicar a norma geral exclusiva, usando o
argumento a contrario sensu , ou se deve aplicar a
norma geral inclusiva, através do argumento a simili
ou analógico”46
A rigor, diante do silêncio do texto constitucional, são
três as conclusões possíveis: (a) a Constituição proibiu as uniões entre
pessoas do mesmo sexo; (b) a Constituição não se pronunciou sobre o
assunto, que pode ser livremente decidido pelo legislador, num ou noutro
sentido; e (c) a Constituição requer o reconhecimento das uniões entre
pessoas do mesmo sexo, impondo-se, em razão do sistema constitucional,
uma interpretação analógica do seu art. 226, § 3º.
Os princípios fundamentais acima referidos impõem
a terceira opção.
A primeira delas deve ser descartada, porque
implica na cristalização, em sede constitucional, de uma orientação
preconceituosa e excludente, que está em franca desarmonia com alguns dos
valores mais importantes da própria Carta: dignidade da pessoa humana,
igualdade, proibição de discriminações odiosas, construção de uma sociedade
livre justa e solidária, etc.
46 Maria Celina Bodin de Moraes. “A união entre pessoas do mesmo sexo: Uma análise sob a
perspectiva do Direito Civil-Constitucional”. In: Revista Trimestral de Direito Civil nº 01:89-112,
2000, p. 105. Desenvolvendo a mesma argumentação, veja-se ainda Ana Paula Ariston Barion
Peres. A Adoção por Homossexuais: Fronteiras da Família na Pós-Modernidade. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006, p. 56-57.
3
Se houvesse expressa determinação constitucional
excluindo as uniões entre pessoas do mesmo sexo do rol das entidades
familiares, seria o caso de capitular no debate hermenêutico. Teríamos aqui
uma regra destoante num regime constitucional tão humanista, cuja superação,
entretanto, demandaria alteração no texto constitucional por via de emenda.
Mas, como já foi dito, não é este o caso. Assim, pelo
princípio da unidade da Constituição, deve-se rejeitar a exegese do art. 226, §
3º, que o ponha em franco antagonismo com os princípios fundamentais da
República.
A segunda alternativa, que remete a resolução da
questão ao legislador, também não é a mais correta. Se o reconhecimento da
união entre pessoas do mesmo sexo envolve questão de direito fundamental,
como se demonstrou nos itens precedentes, então não é razoável colocá-lo na
esfera da discricionariedade legislativa.
Afinal, os direitos fundamentais envolvem, por
definição, limites impostos às maiorias em proveito da dignidade da pessoa
humana de cada indivíduo. Na conhecida expressão de Ronald Dworkin47,
estes direitos são trunfos, que prevalecem diante das preferências comunitárias
ou de cálculos utilitaristas, e que, portanto, devem estar ao abrigo do comércio
político, protegidos do arbítrio ou do descaso do legislador pela Constituição.
Daí por que só resta a última alternativa, de
conceber a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar
implicitamente reconhecida pela Constituição, equiparada, por interpretação
analógica, à união estável entre homem e mulher.
A interpretação analógica justifica-se aqui porque as
razões para a atribuição do caráter familiar à união estável não se prendem à
diversidade do sexo dos companheiros – elemento meramente acidental - mas
47 Ronald Dworkin. Taking Rights Seriously. Op. cit., p. 80-130. Veja-se também Oscar Vilhena
Vieira. Direitos Fundamentais: Uma Leitura da Jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros,
2006, p. 47-50.
3
ao afeto que os une, à estabilidade dos laços e ao desígnio comum de
constituição da família. Estes fatores são indiferentes em relação à identidade
ou diversidade do sexo dos parceiros, podendo apresentar-se tanto nas uniões
heterossexuais como nas homossexuais.
Não bastasse, o elemento teleológico da
interpretação constitucional também não é compatível com a leitura do art. 226,
§ 3º, da Constituição, segundo a qual do referido preceito decorreria, a
contrario sensu, o banimento constitucional da união entre pessoas do mesmo
sexo.
Com efeito, o referido preceito foi inserido no texto
constitucional no afã de proteger os companheiros das uniões não
matrimonializadas, coroando um processo histórico que teve início na
jurisprudência cível, e que se voltava à inclusão social e à superação do
preconceito48. Por isso, é um contra-senso interpretar este dispositivo
constitucional, que se destina a inclusão, como uma cláusula de exclusão
social, que tenha como efeito discriminar os homossexuais.49
Assentada esta coordenada, cumpre destacar que a
ausência de legislação infraconstitucional que expressamente tutele a união
entre pessoas do mesmo sexo não representa obstáculo para o imediato
reconhecimento judicial destas entidades familiares. Deveras, se premissa de
que se parte é a de que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade, da não-discriminação, da liberdade e da proteção à
segurança jurídica impõem o reconhecimento da união entre pessoas do
mesmo sexo, cabe então invocar não só o postulado hermenêutico da
efetividade ou força normativa da Constituição, como também a cláusula mais
48 Cf. Gustavo Tepedino. “Novas Formas de Entidades Familiares: Efeitos do casamento e da
família não fundada no matrimônio”, op. cit.
49 Neste sentido, a observação precisa de Luís Roberto Barroso, ao criticar a exegese de que o
art. 226, § 3º, da CF conteria vedação à união entre pessoas do mesmo sexo: “Extrair deste
preceito tal conseqüência seria desvirtuar a sua natureza: de norma de inclusão. De fato, ela
foi historicamente introduzida na Constituição para superar a discriminação que,
historicamente, incidira sobre as relações entre homem e mulher que não decorressem do
casamento. Não se deve interpretar uma regra constitucional contrariando os princípios
constitucionais e os fins que a justificaram.” (Parecer citado, p. 34).
3
específica de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º,
CF), para afirmar a desnecessidade de mediação legislativa no caso.
Neste quadro de ausência de regulamentação
infraconstitucional, a união entre pessoas do mesmo sexo deve ser regida
pelas regras que versam sobre a união estável heterossexual, previstas no art.
1723 e seguintes do Código Civil, aplicadas analogicamente50.
A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL
A trajetória do reconhecimento jurídico da união
entre pessoas do mesmo sexo no Brasil iniciou-se com decisões judiciais que,
sem atribuírem a ela a natureza de entidade familiar, equipararam-na à
sociedade de fato.
Neste sentido, cumpre ressaltar a precursora
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no
processo envolvendo os bens deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho,
que faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro do mesmo
sexo.51
Com o passar do tempo, esta orientação foi se
afirmando na jurisprudência, que passou a tratar das relações entre os
parceiros homossexuais como questão inserida no âmbito do Direito das
Obrigações.52
Todavia, esta solução, que é hoje a predominante no
âmbito da jurisprudência nacional53, apesar de representar um avanço em
50 Também defendendo a aplicação analógica das regras sobre a união estável heterossexual à
união entre pessoas do mesmo sexo, veja-se Luiz Edson Fachin. Direito de Família. Op. cit., p.
124-126.
51 Apelação Cível nº 731/89, julgada em 08.08.89.
52 .Cf. REsp. nº. 148.897-MG, julgado em 10.02.1998.
3
relação ao passado, em que se negava qualquer efeito jurídico às uniões entre
pessoas do mesmo sexo, está longe de ser satisfatória.
Com efeito, a negativa do caráter familiar à união
entre parceiros do mesmo sexo representa uma violência simbólica contra os
homossexuais, que referenda o preconceito existente contra eles no meio
social. É artificial, por outro lado, a equiparação com a sociedade de fato, que
faz tábula rasa do propósito real que une os companheiros homossexuais,
situado no plano da afetividade, e não na esfera econômica. Ademais, desta
linha jurisprudencial resultam conseqüências práticas negativas para os
parceiros, uma vez que a sociedade de fato não envolve uma série de direitos
que se aplicariam, caso fosse atribuída a tais relações uma natureza análoga à
da união estável.
Contudo, já se encontram na jurisprudência decisões
mais avançadas nesta matéria, valendo destacar as que vêm sendo proferidas
no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que já se
pronunciou sobre a competência das varas de família para julgamento das
ações de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo54, sobre a
viabilidade de adoção conjunta de criança por casal homossexual55 e também
sobre a possibilidade de reconhecimento destas entidades familiares. Nesta
última questão, é paradigmática a decisão proferida pela 7ª Câmara Cível
daquele Tribunal na Apelação Cível nº 7000138892, relatada pelo
Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis e julgada em 14.03.2001, que
teve a seguinte ementa:
53 No Superior Tribunal de Justiça, veja-se as decisões proferidas nos REsp. nº. 148.897-MG,
4ª Turma, Rel. Ministro Ruy Rosado Aguiar, julgado em 10.02.1998; REsp. 32.3370/RS, 4ª
Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, julgada em 14.12.2004; e REsp. 502995/RN, 4ª Turma,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgada em 26.04. 2006.
54 Veja-se, e.g., Agravo de Instrumento nº 599075496, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Moreira
Mussi, julgada em 17.06.1999; Agravo de Instrumento 598362655, 6ª Câmara Cível, Rel. Des.
Marilene Bonzanini Bernardi, julgada em 15.09.1999; e Conflito de Competência 70000992156,
8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 29.06.2000.
55 Apelação Cível nº 70013801592, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil dos Santos,
julgada por unanimidade em 05 de abril de 2006.
3
“UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO.
PARTILHA DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO.
PARADIGMA.
Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a
existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo
e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas
relações homoafetivas.
Embora permeadas de preconceitos, são realidades
que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua
natural atividade retardatária.
Nelas remanescem conseqüências semelhantes às
que vigoram nas relações de afeto, buscando-se
sempre a aplicação da analogia e dos princípios
gerais de direito, relevados sempre os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e
da solidariedade.
Desta forma, o patrimônio havido na constância do
relacionamento deve ser partilhado como na união
estável, paradigma onde se debruça a melhor
hermenêutica.”
3
Por outro lado, no campo previdenciário, há
decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª 56, 2ª 57, 4ª 58 e 5ª 59 Regiões
e do próprio STJ60, reconhecendo o direito do homossexual ao recebimento de
pensão do INSS ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou
companheira.
Importantíssimos, ainda, foram os termos de duas
decisões monocráticas proferidas pelos Ministros Marco Aurélio Mello e Celso
Mello no STF.
No primeiro caso, tratava-se de pedido de
suspensão da decisão proferida pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul,
que deferira liminar na já comentada ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal, determinando a extensão aos casais homossexuais dos
benefícios previdenciários percebidos pelos casais heterossexuais, em todo o
território nacional. O Ministro Marco Aurélio, na condição de Presidente do
56 Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.000697-0/MG, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto,
julgado em 29.04.2003.
57 Apelação Cível nº 2002.51.01.000777-0, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Tânia Heine, publicado
no DJ de 21.07.2003, p. 74.
58 Apelação Cível nº 2000.04.01.073643-8, 6ª Turma, Rel. Des. Nylson Paim de Abreu, julgada
em 21.11.2000; Apelação Cível nº 2001.04.01.027372-8/RS, Rel. Des. Fed Edgar Lippman Jr.,
julgada em 17 de outubro de 2002; Apelação Cível nº 2001.72.00.006119-0/SC, 3ª Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, julgada em 21 de setembro de 2004; Apelação Cível nº
2001.70.00.02992-0-0/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, julgada em 15 de dezembro
de 2004; e Apelação Cível nº 2000.71.000.009347-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista
Pinto Silveira, julgada em 27 de julho de 2005.
No último caso citado, tratava-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal, dotada de efeitos nacionais, que postulava a condenação do INSS a conceder aos
parceiros homossexuais direitos previdenciários em igualdade de condições em relação aos
casais heterossexuais. Na ementa do acórdão que acolheu o pedido, ficou registrado:
“11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios
norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como
possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados
quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência
para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões
estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo
que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e
dependência econômica presumida entre os casais (art. 16, I, da Lei nº
8.213/91), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e
auxílio reclusão.”
59 Apelação Cível nº 2003.05.00.029875-2, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, julgada
em 14.05.2004; Apelação Cível nº 2002.84.00.002275-4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Geraldo
Apoliano, julgada em 17.06.2004; e Apelação Cível nº 2000.81.00.017834-9, Rel. Des. Fed.
José Batista de Almeida Filho, julgada em 13.12.2005.
60 REsp. nº 395.904/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 13.12.2005.
3
STF, indeferiu o pedido, em extensa decisão, da qual se extrai o seguinte
trecho:
“Constitui objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV
do art. 3º da Carta Federal). Vale dizer, impossível é
interpretar o arcabouço normativo de maneira a
chegar-se a enfoque que contrarie esse princípio
basilar, agasalhando-se o preconceito
constitucionalmente vedado. O tema foi bem
explorado na sentença (folhas 351 à 423),
ressaltando o Juízo a inviabilidade de adotar-se
interpretação isolada em relação em relação ao
artigo 226, parágrafo 3º, também do Diploma Maior,
no que revela o reconhecimento da união estável
entre homem e mulher como entidade familiar.
Considerou-se, mais, a impossibilidade de, à luz do
art. 5º da Lei Máxima, distinguir-se ante a opção
sexual. Levou-se em conta o fato de o sistema da
Previdência Social ser contributivo, prevendo a
Constituição o direito à pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, não só ao cônjuge,
como também ao companheiro, sem distinção
quanto ao sexo, e dependentes – inciso V do art.
201. Ora, diante deste quadro, não surge
excepcionalidade maior a direcionar a queima de
etapas. A sentença, na delicada análise efetuada,
dispôs sobre a obrigação do Instituto, dado o regime
geral de previdência social, ter o companheiro ou a
companheira homossexual como dependente
preferencial. Tudo recomenda que se aguarde a
tramitação do processo, atendendo-se às fases
3
recursais próprias, com o exame aprofundado da
matéria.”61
A segunda decisão mencionada, da lavra do Ministro
Celso Mello, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3300,
ajuizada conjuntamente pela Associação da Parada do Orgulho dos gays,
Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros de São Paulo e pela Associação de
Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo, em que se impugnava a
constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.278/96, que definira a união estável
como vínculo familiar entre homem e mulher, excluindo as uniões
homoafetivas. O Ministro, na condição de Relator, julgou extinto o processo,
tendo em vista o fato de que a norma questionada fora revogada pelo novo
Código Civil. No entanto, S. Exa. não se esquivou de tecer relevantíssimas
considerações sobre o tema de fundo:
“Não obstante as razões de ordem estritamente
formal, que tornam insuscetível de conhecimento a
presente ação direta, mas considerando a extrema
importância jurídico-social da matéria – cuja
apreciação talvez pudesse viabilizar-se em sede de
argüição de descumprimento de preceito
fundamental – cumpre registrar, quanto à tese
sustentada pelas entidades autoras, que o
magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa
hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia
e invocando princípios fundamentais (como os da
dignidade da pessoa humana, da liberdade, da
autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da
intimidade, da não-discriminação e da busca da
felicidade), tem revelado admirável percepção do
alto significado de que se revestem tanto o
reconhecimento do direito personalíssimo à
orientação sexual, de um lado, quanto a
61 Petição 1.984-9 Rio Grande do Sul, apreciada em 10 de fevereiro de 2003.
3
proclamação da legitimidade ético-jurídica da união
homoafetiva como entidade familiar, do outro, em
ordem a permitir que se extraiam, em favor de
parceiros homossexuais, relevantes conseqüências
no plano do Direito e na esfera das relações sociais.
Essa visão do tema, que tem a virtude de superar,
neste início de terceiro milênio, incompreensíveis
resistências sociais e institucionais fundadas em
fórmulas preconceituosas inadmissíveis, vem sendo
externada, como anteriormente enfatizado, por
eminentes autores, cuja análise de tão significativas
questões tem colocado em evidência, com absoluta
correção, a necessidade de se atribuir verdadeiro
estatuto de cidadania às uniões estáveis
homoafetivas.”62
Finalmente, cabe destacar a decisão proferida pelo
Tribunal Superior Eleitoral a propósito da impugnação do registro de candidata
ao cargo de Prefeito de Viseu/PA, que mantinha parceria estável com a então
prefeita reeleita daquele Município. A questão relacionava-se à aplicação ao
caso do art. 14, § 7º, do texto magno, que prevê a inelegibilidade do cônjuge
dos chefes do Executivo, no âmbito das respectivas circunscrições eleitorais, e
que é também empregado, de acordo com pacífica jurisprudência, na hipótese
de união estável. O acórdão, relatado pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes,
concluiu, por unanimidade, no sentido da incidência à hipótese da referida
regra de inelegibilidade, consignando:
“ É um dado da vida real a existência de
relações homossexuais em que, assim como na
união estável, no casamento ou no concubinato,
presume-se que haja fortes vínculos afetivos.
62 Decisão de 03 de fevereiro de 2006, reproduzida no Informativo STF nº 414, e disponível em
http://www.stf.gov.br
3
Assim, entendo que os sujeitos de uma relação
estável homossexual (denominação adotada pelo
Código Civil alemão), à semelhança do que ocorre
com os sujeitos de união estável, de concubinato e
de casamento, submetem-se à regra de
inelegibilidade prevista no art. 14, Parágrafo 7º, da
Constituição Federal”63.
Portanto, muito embora a posição jurisprudencial
dominante seja ainda a da equiparação da união entre pessoas do mesmo
sexo à sociedade de fato, manifesta-se uma forte tendência, inclusive no
âmbito do STF, no sentido da revisão deste posicionamento, para fins de
atribuição a esta entidade de status análogo ao da união estável, com base na
aplicação direta de princípios constitucionais.
BREVES NOTAS SOBRE O DIREITO COMPARADO
Em todo o mundo ocidental existe uma nítida
tendência no sentido do reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo
sexo.
De fato, há atualmente casamento entre pessoas do
mesmo sexo na Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, na África do Sul e nos
Estados norte-americanos de Massachusets e New Jersey. Por outro lado,
estas uniões são reconhecidas sem o status do casamento, e com
denominações variadas, na França, Portugal, Alemanha, Reino Unido, Suíça,
Islândia, Dinamarca, Suécia, Noruega, Finlândia, Hungria, República Tcheca,
Croácia, Slovênia, Latvia, Andorra, Luxemburgo, Mônaco, em algumas regiões
da Itália, em Israel, Colômbia, Guadalupe, Martinica, Antilhas Holandesas,
Guiana Francesa, Nova Zelândia, Nova Caledônia, nas províncias argentinas
de Buenos Aires e Rio Negro, e nos Estados norte-americanos da Califórnia,
63 REsp nº 24.564/PA. Decisão proferida em 1º. 10.2004.
4
Vermont, Connecticut, Hawaii, Maine e no Distrito de Colúmbia (Washington
DC), dentre outros.
Em muitos casos, esta proteção aos casais
homossexuais decorreu de atos legislativos. Neste particular, a iniciativa
pioneira foi da Dinamarca, que instituiu em 1989 a parceria registrada para
casais do mesmo sexo64, tendo sido seguida por outros países nórdicos ao
longo da década de 90.
Contudo, há também diversos exemplos em que,
diante da inércia ou do desrespeito aos direitos dos homossexuais pelas
instâncias políticas, a iniciativa foi deflagrada pelo Poder Judiciário, através do
exercício da jurisdição constitucional. É o que ocorreu, por exemplo, no
Canadá, na Hungria, em Israel e na África do Sul.
No Canadá65, a jurisprudência da Suprema Corte
reconheceu, no julgamento do caso M. v. H.66, que a norma que permitia a
concessão de alimentos a parceiros em uniões estáveis entre pessoas de sexo
oposto, mas não estendia a possibilidade a companheiros do mesmo sexo, era
inconstitucional, por violar o direito à igualdade.
Invocando este precedente, várias Cortes estaduais
proferiram decisões declarando que a definição de casamento existente na
common law canadense, que circunscrevia a instituição às relações entre
homem e mulher, violaria também o princípio da igualdade, por discriminar
injustificadamente os homossexuais.
64 Veja-se Ingrid Lund-Andersen. “The Danish Partnership Act”. In: Karina Boele-Woelki &
Angelika Fuchs. Legal Recognition of Same-Sex Couples in Europe. Antwerpia: Intersentia,
2003, p. 13-40.
65 Uma descrição detalhada da jurisprudência canadense sobre uniões de pessoa do mesmo
sexo pode ser encontrada em Deborah Gutierrez. “Gay Marriage in Canada: Strategies of the
Gay Liberation Movement and the implications it will have on the United States”. In: New
England Journal of International and Comparative Law 10: 175-228, 2004.
66 (1996) 142 D.L.R 4th 1,6.
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O mais conhecido e importante destes precedentes
foi o caso Halpern v. Attorney General of Canadá67, julgado em 2003 pela Corte
de Apelações de Ontário. Neste julgamento, depois de reconhecer a
importância do casamento para os cônjuges, não apenas pelos benefícios que
envolve, mas por representar “uma expressão de reconhecimento público da
sociedade das expressões de amor e compromisso entre indivíduos,
conferindo a elas respeito e legitimidade”, o Tribunal canadense afirmou que a
exclusão das uniões homossexuais do âmbito da instituição representaria
discriminação motivada por orientação sexual, constitucionalmente vedada.
Provocado por esta e outras decisões judiciais, o
Parlamento canadense aprovou, em 2003, nova legislação estendendo o
casamento às pessoas do mesmo sexo em todo o país. Mas antes que a lei
entrasse em vigor, ele consultou a Suprema Corte, solicitando que esta se
manifestasse sobre a constitucionalidade da medida (a jurisdição constitucional
canadense contempla esta hipótese de consulta prévia).
A resposta da Corte, proferida em Reference re
Same-Sex Marriage68 foi afirmativa. Segundo o Tribunal, o projeto de lei em
questão não apenas não violava a Constituição, como antes derivava
diretamente do direito à igualdade previsto na Carta Canadense de Direitos e
Liberdades, que integra o bloco de constitucionalidade daquele país.
Já na Hungria, a instituição de união entre pessoas
do mesmo decorreu de uma decisão do seu Tribunal Constitucional. A Corte
Húngara rejeitou, em 1995, a alegação de que haveria violação aos princípios
da igualdade e dignidade humana na não-extensão do casamento aos casais
homossexuais. Todavia, em relação à união estável, ela afirmou que “uma
união de vida duradoura entre duas pessoas encerra valores que devem deve
ser legalmente reconhecidos com base na igual dignidade das pessoas
afetadas, sendo irrelevante o sexo dos companheiros”69
67 (2003) O.J. nº 2268. Também foram proferidas decisões no mesmo sentido pelas Cortes de
Apelação das províncuas de Quebec e Colúmbia.
68 (2004) 3 S.C.R. 698.
69 Decisão 14/1995. Os trechos mais importantes da decisão estão reproduzidos em inglês em
Paul Gewirtz. Global Constitutionalism: Nationhood, Same-Sex Marriage. Op. cit., p. 62-66.
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Partindo dessa compreensão, a Corte Constitucional
da Hungria reconheceu a inconstitucionalidade da não-extensão da união
estável aos casais formados por pessoas do mesmo sexo.
Também em Israel, o Poder Judiciário desempenhou
um papel essencial no reconhecimento da união entre pessoas do mesmo
sexo, que é hoje aceita pela commom law do país. A decisão seminal na
matéria foi o caso El-Al Israel Airlines v. Danilowitz70, julgado em 1994, no qual
a Suprema Corte decidiu que constituía discriminação vedada a prática de uma
companhia aérea, que concedia determinados benefícios aos parceiros do
sexo oposto dos seus funcionários, mas não a estendia aos companheiros do
mesmo sexo.
Na decisão, redigida pelo Presidente da Corte
Aharon Barak, foi formulada e respondida a questão essencial da controvérsia
sobre as uniões homossexuais: “A parceria entre pessoas do mesmo sexo
difere em termos de parceria, fraternidade e administração da célula social em
relação à parceria entre pessoas de sexo diferente?”. E a resposta do então
Chief Justice foi taxativa: “A diferença estabelecida entre as parceiras de
pessoas de sexo diferente e pessoas do mesmo sexo é uma explícita e
descarada discriminação”.
Na África do Sul, a Corte Constitucional enfrentou a
questão do casamento entre pessoas do mesmo sexo no caso Minister of
Home Affairs and Another v. Marie Adriaana Fourie and Another71, quando
decidiu que tanto a common law sul-africana, como a legislação em vigor no
país, violavam a Constituição, por não abrigarem esta possibilidade. Na sua
alentada decisão, o Tribunal afirmou:
“A exclusão dos casais do mesmo sexo dos
benefícios e responsabilidades do casamento,
70 High Court of Justice 721/94, 48 Piskey-Din 749. Uma versão em inglês da decisão pode ser
consultada em www.tau.ac.il/law/aeyalgross/legal materials. htm
71 Caso CCT 60/04, julgado em 1º de dezembro de 2005.
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portanto, não é uma pequena e tangencial
inconveniência resultante de uns poucos resquícios
do prejuízo social, destinado a evaporar como o
orvalho da manhã. Ela representa a afirmação dura,
ainda que oblíqua, feita pela lei, de que os casais do
mesmo sexo são outsiders, e que a necessidade de
afirmação e proteção das suas relações íntimas
como seres humanos é de alguma maneira menor
do que a dos casais heterossexuais. .. Ela significa
que a sua capacidade para o amor, compromisso e
aceitação da responsabilidade é por definição
menos merecedora de consideração do que a dos
casais heterossexuais.”
Portanto, verifica-se no Direito Comparado não só
uma forte tendência ao reconhecimento da união entre pessoas do mesmo
sexo, como também, em alguns casos, o protagonismo do Poder Judiciário
nesta seara, diante do preconceito ainda presente nas instâncias de
representação popular.
CONCLUSÕES
Sintetizando o que foi exposto ao longo desta
petição inicial, pode-se dizer que:
a) o não-reconhecimento da união entre pessoas do
mesmo sexo como entidade familiar pela ordem infraconstitucional brasileira
priva os parceiros destas entidades de uma série de direitos patrimoniais e
extrapatrimoniais, e revela também a falta de reconhecimento estatal do igual
valor e respeito devidos à identidade da pessoa homossexual;
b) este não-reconhecimento importa em lesão a
preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da
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dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação
odiosa (art. 3º, inciso IV), e da igualdade (art. 5º, caput) da liberdade (art. 5º,
caput), e da proteção à segurança jurídica;
c) é cabível in casu a Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental, uma vez que a apontada lesão decorre de atos
omissivos e comissivos dos Poderes Públicos que não reconhecem esta união,
dentre os quais se destaca o posicionamento dominante do Judiciário
brasileiro, e inexiste qualquer outro meio processual idôneo para sanar a
lesividade;
d) a redação do art. 226, § 3º, da Constituição, não é
óbice intransponível para o reconhecimento destas entidades familiares, já que
ela não contém qualquer vedação a isto;
e) a interpretação deste artigo deve ser realizada à
luz dos princípios fundamentais da República, o que exclui qualquer exegese
que aprofunde o preconceito e a exclusão social do homossexual;
f) este dispositivo, ao conferir tutela constitucional a
formações familiares informais antes desprotegidas, surgiu como instrumento
de inclusão social. Seria um contra-senso injustificável interpretá-lo como
cláusula de exclusão, na contramão da sua teleologia.
g) é cabível uma interpretação analógica do art. 226,
§ 3º, pautada pelos princípios constitucionais acima referidos, para tutelar
como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo;
h) diante da falta de norma regulamentadora, esta
união deve ser regida pelas regras que disciplinam a união estável entre
homem e mulher, aplicadas por analogia;
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DA MEDIDA LIMINAR
Estão presentes os pressupostos para a concessão
de medida liminar na presente ADPF (art. 5º, Lei 9.882/99).
Quanto ao fumus boni iuris, ele se evidencia diante
de toda a argumentação exposta ao longo desta Representação.
O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se
no fato de que o não-reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo
causa aos membros destas parcerias danos patrimoniais e extrapatrimoniais de
caráter gravíssimo, que não haverá como reparar adequadamente, por ocasião
do julgamento do mérito da ação.
Com efeito, dentre os danos patrimoniais, pode-se
citar os relacionados à própria subsistência, comprometida com a denegação
de certos direitos a que fazem jus os companheiros em uniões estáveis, como
o direito a alimentos e à percepção de benefícios previdenciários do regime
estatutário dos servidores públicos.
Entre os danos extrapatrimoniais, vale citar os
abalos à auto-estima dos homossexuais, decorrente da desvalorização pública
das suas relações afetivas, e o estímulo ao preconceito e à homofobia que esta
postura estatal ocasiona.
Assim, espera a Requerente seja concedida a
Medida Cautelar ora postulada para assegurar, até o julgamento definitivo
desta ação:
(a) a obrigatoriedade do reconhecimento de toda
união entre pessoas do mesmo sexo que satisfaça os mesmos requisitos
exigidos para a caracterização de união estável; e
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(b) a equiparação dos companheiros desta união
aos companheiros da união estável, no que tange aos respectivos direitos e
deveres.
DO PEDIDO
Em face do exposto, espera a Requerente seja
julgada procedente a presente Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental para:
a) declarar a obrigatoriedade do reconhecimento,
como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que
atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável
entre homem e mulher; e
b) declarar que os mesmos direitos e deveres dos
companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões
entre pessoas do mesmo sexo.
Considerando a relevância do tema, a Requerente
protesta, desde já, pela convocação de Audiência Pública no STF (art. 6º,
Parágrafo 1º, Lei 9.882/99), para discussão da questão suscitada na presente
ação.
Brasília, 2 de julho de 2009.
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Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira
Procuradora Geral da República
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