quinta-feira, julho 23, 2009

EDUCAÇÃO - Resolução Nome Social Trans em BH


DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Quinta-feira, 23 de Julho de 2009Ano XV - Edição N.: 3386

Poder Executivo

Secretaria Municipal de Educação - Conselho Municipal de Educação



RESOLUÇÃO CME/BH Nº 002/2008



Dispõe sobre os parâmetros para a Inclusão do Nome Social de Travestis e Transexuais nos Registros Escolares das Escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte – RME/BH.



A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto nos artigos 19, 24, 30 e 44, do Regimento Interno, da Resolução CME/BH n° 001/2008, de 19 de agosto de 2008, do Decreto n° 13.298, de 22 de setembro de 2008, que alteram o Regimento Interno e, considerando o “Programa Brasil sem Homofobia”, a Portaria n° 675/GM, de 31 de março de 2006, a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual de 1989, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte de 1990, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, a deliberação da Câmara Técnica de Gestão do Sistema e da Escola, de 11 de dezembro de 2008 e o referendo em Sessão Plenária Ordinária , de 18 de dezembro de 2008, nos termos do Parecer CME/BH n° 052 /2008,



RESOLVE:



Art. 1° - A partir de 2009, todas as unidades escolares da RME/BH deverão incluir nos registros dos diários de turma, nos boletins escolares e demais registros internos das instituições de ensino, entre parênteses, na frente do nome constante do registro civil, o nome social, pelo qual a travesti e o/a transexual se identifica.



§ 1° - Nome social é o nome pelo qual travestis e transexuais femininos ou masculinos preferem ser chamados.



§ 2° - O nome civil deve acompanhar o nome social em todos os registros e documentos escolares internos, excluindo o nome social de declarações, do histórico escolar, dos certificados e dos diplomas.



Art. 2° - A educação é dever do Estado e da família e direito do aluno. Cabe à escola assegurar, portanto, a presença e a permanência do aluno nela, tendo em vista:



I. respeito às diferenças individuais;



II. desenvolvimento da aprendizagem, garantindo uma vida escolar de sucessos, aumentando a auto-estima;



III. a formação de um cidadão consciente, crítico e confiante em sua capacidade;



IV. desafio de despertar no aluno o espírito de inclusão, sujeito partícipe do processo de aprendizagem;



V. ambiente escolar deve ser um local de convivência social harmônica e de formação plena para a vida cidadã, de todos os alunos, independentemente de cor, raça, credo, convicção filosófica ou política, identidade de gênero e orientação sexual.









Art. 3° - Os professores devem estar atentos a todos os momentos de aprendizagem dos alunos, nos tempos em sala e fora dela, que são excelentes oportunidades de aprendizagem, visando a educar e a evitar toda e qualquer forma de discriminação e preconceito entre o corpo discente.



Art. 4° - Toda pessoa tem assegurado por Lei o direito à dignidade, à liberdade de expressão, sem ser submetido a tratamento desumano ou degradante.



Art. 5° - Poderão fazer uso do direito de inclusão do nome social nos registros escolares internos, por meio de requerimento próprio dirigido à Direção da Escola, os/as alunos/as com 18 (dezoito) anos completos.



Parágrafo único – Em se tratando de alunos menores de 18 (dezoito) anos, isto só poderá ser solicitado com a aquiescência da família, sendo o requerimento assinado pelo pai ou responsável legal pelo/a aluno/a.



Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.







Belo Horizonte, 18 dezembro de 2008



Maria da Conceição Ramalho



Presidente do Conselho Municipal de Educação





Homologo a presente Resolução, nos termos do art. 12, da Lei 7.543/98, em 17/07/2009.





Macaé Maria Evaristo



Secretária Municipal de Educação

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