Ilmo Dr.
Salomao Rodrigues Filho
Presidente do Conselho Regional de Medicina de Goiás
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) aprovou a Resolução Nº 208/2009 que normatiza o atendimento médico a travestis, transexuais e pessoas que apresentam inadequação ao sexo biológico.
Homologada pela Plenária do Cremesp, a medida entrou em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado, no dia 11 de novembro de 2009.
Segundo a Resolução, todo atendimento médico dirigido a essa população deve basear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção.
Durante o atendimento médico, deve ser garantido o direito do (a) paciente usar o nome pelo qual prefere ser chamado (a), independente do nome que consta no registro civil.
Dentre as garantias de assistência em saúde para esse público, a Resolução destaca o atendimento psicossocial, o tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico, o tratamento e acompanhamento médico-endocrinoló gico, as intervenções cirúrgicas e outros procedimentos estéticos ou reparadores.
Antes do procedimento médico o paciente deve ser avaliado por equipe multiprofissional. As intervenções ou tratamentos experimentais devem estar obrigatoriamente ligados a protocolos de pesquisa aprovados por Comitês de Ética.
A Resolução do Cremesp visa normatizar, do ponto de vista ético, o atendimento médico a travestis e transexuais em serviços de saúde especializados ou em unidades de saúde e hospitais para os quais os pacientes são encaminhados. Devido ao preconceito e ao desconhecimento dos médicos, muitas necessidades de saúde desta população não são devidamente atendidas pelos profissionais e serviços.
Desde o dia 9 de junho de 2009 a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo mantém ambulatório inédito que já realizou mais de 400 atendimentos a travestis e transexuais. As especialidades médicas de urologia, proctologia e endocrinologia (terapia hormonal) concentram muitas das demandas das pacientes.
Também destaca-se o encaminhamento para a realização de cirurgia de transgenitalização, realizada no Hospital das Clínicas da FMUSP e de cirurgia de remoção de silicone industrial, realizada no Hospital Diadema.
Outro serviço destinado a essa população, que funciona como local de convivência e inclusão social é o Centro de Referência da Diversidade (CRD), mantido pelo Grupo Pela Vidda-SP em convênio com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) da Prefeitura de São Paulo.
A Resolução do Cremesp foi discutida e elaborada com a participação de técnicos de vários serviços e hospitais, além de médicos , especialistas em Bioética, entidades da sociedade civil e lideranças do movimento LGBT.
Solicitamos a este Conselho que discuta e baixe uma resolução, com o mesmo conteúdo do Conselho de São Paulo. Essa medida garantirá o direito a vida de milhares de cidadãs e cidadãos que são Travestis e Transexuais.
Atenciosamente,
Liorcino Mendes Pereira Filho
Léo Mendes
Presidente de Honra da Associação Goiana de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais - AGLT
Fone (62) 9999 1818.
MAIS INFORMAÇÕES
Cremesp: (11) - 3017-9364
Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e Transexuais - CRT DST/AIDS-SP: (11) 5087-9833
Centro de Referência da Diversidade: (11) - 3151-5786
ANEXO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 208, DE 27/10/2009
Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e,
CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana (inciso III do Art. 1º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o direito à cidadania (inciso II do Art. 1º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza (Art. 1º do Código de Ética Médica, 1988);
CONSIDERANDO que as ações dos serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), obedecem ao princípio de igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (inciso IV do Art. 7º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde);
CONSIDERANDO os direitos e deveres dos usuários da saúde ( Portaria GM/MS Nº 1.820, de 13 de agosto de 2009);
CONSIDERANDO a normatização da cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplasti a e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo (Resolução CFM
n º 1.652, de 6 de novembro de 2002);
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais e Normas de Credenciamento/
Habilitação de Unidade de Atenção Especializada para o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS (Portaria GM/MS nº 1707, de 18 de agosto de 2008; e SAS/
MS No- 457, de 19 de agosto de 2008);
CONSIDERANDO as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual ( Lei Estadual N. 10.948 de 5 de novembro de 2001);
CONSIDERANDO as Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas envolvendo Seres Humanos (Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde);
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em data de 19/10/09,
RESOLVE:
Artigo 1º - Todo atendimento médico dirigido à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico, deve basear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção.
Artigo 2 º - Deve ser assegurado a essa população, durante o atendimento médico, o direito de usar o nome social, podendo o(a) paciente indicar o nome pelo qual prefere ser chamado(a), independente do nome que consta no seu registro civil ou nos prontuários do serviço de saúde.
Artigo 3º - Visando garantir o atendimento integral devem ser consideradas e propostas ao (à) paciente as seguintes possibilidades de abordagem individual: atendimento psicossocial, tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico, tratamento e acompanhamento médico-endocrinoló gico, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos médicos de caráter estético ou reparador, desde que asseguradas as condutas éticas, as diretrizes clínicas e as normatizações técnicas reconhecidas pela comunidade médica.
Artigo 4º - A indicação terapêutica deverá contar com a avaliação de equipe multiprofissional, com esclarecimento prévio sobre os riscos dos procedimentos e garantia do tratamento das eventuais intercorrências e efeitos adversos.
Artigo 5º - No caso de procedimentos médicos experimentais, a realização está condicionada a protocolos de pesquisa e ensaios clínicos, de acordo com as normas regulamentadoras de experimentos envolvendo seres humanos vigentes no país.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 16 de outubro de 2.009.
Dr. Henrique Carlos Gonçalves - Presidente
HOMOLOGADA NA 4.104ª SESSÃO PLENÁRIA DE 27/10/2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) . Poder Executivo o SEÇÃO I o Volume 119 o Número 210 o Página 168. São Paulo, quarta-feira, 11 de novembro de 2009
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