quarta-feira, novembro 04, 2009

NOVA RECAÇÃO DO PLC 122 PROJETO CONTRA A HOMOFOBIA

*Companheiros/ as do movimevnto LGBT,*

*Por favor peço que leiam o artigo abaixo com atenção, e, por gentileza
contribuam com sua divulgação nas listas do movimento. Penso que contribui
para o esclarecimento é debate.*

*Julian*

*---*

*O substitutivo ao PLC 122 e a moblização pela criminalização da homofobia*

Têm sido divulgadas, nos últimos dias, opiniões e informações sobre o
substitutivo da senadora Fátima Cleide ao PLC 122, que NÃO CORRESPONDEM ao
conteúdo do mesmo e nem ao que efetivamente está sendo encaminhado.

Em primeiro lugar, é preciso dizer (reiteirar, sempre, e sempre), que nada
do que foi encaminhado pelo mandato da Senadora Fátima Cleide (PT-RO), o foi
sem discussão com o movimento LGBT organizado nacionalmente, representado
pela ABGLT.

Pelo contrário. A história deste projeto,desde o início, é a história da
parceria entre parlamentares de esquerda aliados e o movimento social.

Desde quando era um PL singelo da deputada Iara Bernardi (5003/2001),
passando pelo substitutivo Luciano Zica, e chegando ao Senado com relatoria
da Fátima, TODOS OS PASSOS foram discutidos e acompanhados pela ABGLT.

Não só os passos, mas a própria redação dos substitutivos, como no caso do
texto aprovado na Câmara (apresentado pelo Zica, mas redigido por militantes
do movimento).

Estamos desde 2006, quando o projeto chegou ao Senado, até meados de 2009,
batalhando pela aprovação do PLC 122, na forma como veio da Câmara. Foi um
debate riquísimo. Acumulamos. Fizemos campanhas, Paradas temáticas,
abaixo-assinados, manifestações. Mandamos cartas, e-maisl, telefonemas,
ofícios.

Mas, enfrentamos obstáculos fortísismos: o fundamentalismo religioso (que
transformou a oposição à criminalização da homofobia em sua principal pauta
teológico-polí tica) , a ignorância de muitos e omissão de vários
parlamentares. E, claro, a homofobia institucional, que torna tudo mais
difícil para nós.

Chegamos em um momento de impasse. A homofobia de muitos estava se
escondendo atrás de argumentos aparentemente ténicos, de que o PLC continha
erros, exageros em matéria penal, má técnica legislativa, etc. Isso podia se
resumir na idéia distorcida, mas que acabou "pegando" , de que o PLC 122
permitiria a prisão de padres e pastores.

*Uma nova tática*

Para sair desse impasse, depois de muita debate com o mandato da Senadora,
parlamentares aliados, assessoria do Ministério da Justiça, etc, foi
pactuado que um novo substitutivo seria redigido. E uma tática de tentar
desbloquear o diálogo seria tentada.

Essa decisão foi tomada em um SEMINÁRIO NACIONAL DA ABGLT (projeto Aliadas),
em abril de 2009, em Brasília, com representantes do movimento de todo o
Brasil, de todos os segmentos e identidades, parlamentares, assessores e
colaboradores.

O objetivo era produzir um novo texto, um substitutivo. Uma fórmula mais
conciso, que nos abrisse algumas pontes de diálogo - no parlamento e na
sociedade - que estavam interditadas.

Além disso, ao tirarmos as desculpas prentensamente "técnicas", poderíamos
desfazer algumas posturas ambíguas e saber, de fato, com que aliados contar
na hora da votação. Ou seja, nos ajudaria a tirar muita gente de cima do
muro.

Para que a redação fosse a melhor possível (política e tecnicamente) , foi
indicada uma comissão de alto nível, composta por militantes/advogado s, o
presidente da ABGLT e assessores parlamentares/ jurídicos.

Foi essa Comissão que produziu o texto abaixo, apresentado pela Senadora de
Rondônia.

Houve quase consenso a favor do texto. Apenas o militante Roberto Gonçale,
competente advogado, colaborador da ABGLT, defendeu uma diferente redação e
estratégia.

Portanto, não é verdade que o texto foi desfigurado e muito menos que a
senadora fez algo arbitrário, fruto de sua opinião pessoal.

TODO O PROCESSO foi, está e será debatido e construído com o movimento LGBT
organizado, por intermédio da ABGLT/projeto Aliadas. (www.aliadas. org.br).

*Mais ainda, o texto atual não apresenta NENHUM RETROCESSO e NENHUMA
CONCESSÃO DE MÉRITO.*

Pelo contrário, o substitutivo aumenta o escopo do PLC 122, que passa a
incluir na sua redação a proibição de discriminação de idosos e pessoas com
deficiência - o que nos possibilita agregar e fazer parcerias com mais
setores e movimentos. É um projeto que proteje os direitos humanos.

O texto também traz uma redação mais precisa na descrição dos crimes, dos
tipos penais, das penas - visando a eficácia e sem promover a idéia de um
direito penal absoluto ou como panacéia para os problemas sociais.

Esse substitutivo DESTRAVA o processo e nos coloca diante de um novo
momento.

Agora é retomar, em conjunto com a Senadora Fátima Cleide, uma OFENSIVA com
o intuido de aprovar o substitutivo do PLC 122 nas Comissões de Assuntos
Sociais, Direitos Humanos e Constituição e Justiça, ainda em 2009.

Assim, poderemos também aumentar a pressão sobre o Senado, para que sua
tramitação na Câmara Alta se conclua rapidamente e o texto volte à Câmara -
de perfil mais progressista - e possa, enfim, ser aprovado definitivamente.

Importante que seja conhecido o texto completo do substitutivo e divulgada a
nota técnica (seguem abaixo) do assessor parlamentar, o professor de
direito consitucional Marcos Rogério Souza, militante do movimento LGBT.

É hora de avançar na campanha pela criminalização da homofobia. A
apresentação do substitutivo nos coloca em novo patamar. Arregacemos as
mangas.

04.11.2009

*Julian Rodrigues*

*é consultor do projeto ALIADAS-ABGLT, foi assessor parlamentar do
deputado Luciano Zica, quando ajudou a criar e articular a Frente
Parlamentar pela Cidadania LGBT, bem como o substitutivo ao então PL
5003/01. Milita no **grupo COrsa (SP) e no Forum Paulista LGBT.*

**

*NOTA TÉCNICA*

*(Proposta de Substitutivo ao PLC nº 122, de 2006)*

*1. Introdução*

A Senadora Fátima Cleide (PT/RO) solicita a esta Assessoria Técnica
análise explicativa sobre a proposta de Substitutivo ao PLC nº 122, de 2006.

O texto foi proposto por Comissão formada a pedido da própria
Senadora, que contou com as seguintes presenças: Caio Varela (assessor da
Senadora Fátima Cleide), Dra. Maria Berenice Dias (Advogada em Porto
Alegre), Toni Reis (Presidente da ABGLT), Rosi Gomes (assessora técnica da
Liderança do PT no Senado Federal) e Marcos Rogério de Souza (assessor
jurídico da Liderança do PT no Senado Federal). Outros integrantes da
Comissão – Paulo Mariante, Roberto Gonçale e Pedro Abramovay – não puderam
participar da reunião ocorrida em 1/7/2009, quando a proposta foi formatada.

*2. Da proposta de substitutivo ao PLC nº 122, de 2006*

A proposta de Substitutivo apresentada pela Comissão é a seguinte:

Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006

(Substitutivo)

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, para punir
a discriminação ou preconceito de origem, condição
de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero, e dá
outras providências.

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa
idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião,
origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em
restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

*Parágrafo único*: Incide nas mesmas penas aquele que impedir
ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade
em locais públicos
ou privados abertos ao público de pessoas com as
características previstas
no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e
manifestações permitida às
demais pessoas.” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem,
condição de pessoa idosa
ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição
de pessoa idosa ou
com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero:

............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .........”
(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das
Comissões, de
2009.

*3. Dos pressupostos da proposta de Substitutivo*

A proposta de Substitutivo ao PLC nº 122, de 2006, partiu dos
seguintes pressupostos:

1. Intervenção mínima para um direito penal eficaz: na contramão
das correntes conservadoras que pregam um direito penal máximo, um Estado
Penal, sustentamos a idéia de que o direito penal, por ser o mais gravoso
meio de controle social, deve ser usado sempre em último caso (*ultima ratio
*) e visando tão somente ao interesse social. Nesse sentido, as condutas a
serem criminalizadas devem ser apenas aquelas tidas como fundamentais.
Ademais, os tipos penais (verbos que definem condutas) devem ser fechados e
objetivos.

2. Proposta simples e direta: para facilitar os debates e a
compreensão pelos Senadores, optou-se por uma proposta simples e direta, com
pequenas modificações na Lei nº 7.716/1989 – que pune a discriminação e o
preconceito resultante de raça, cor, etnia e religião – e no Código Penal.

3. Partir da redação atual do PLC nº 122: o texto do PLC nº 122, de
2006, foi construído pelo Deputado Luciano Zica e contou com a colaboração
direta do Movimento LGBT brasileiro. Por essa razão, a proposta de
Substitutivo tomou-o como ponto de partida e, também, de chegada. Vale
dizer: manteve a questão central no PLC nº 122 que é a criminalização da
homofobia, expressa na tipificação como crime da discriminação e do
preconceito resultante de *sexo*, *gênero*, *orientação sexual* e *identidade
de gênero*.

*4. Ampliação do rol dos beneficiários*

A proposta de Substitutivo visa punir a discriminação ou
preconceito de *origem*, *condição de pessoa idosa ou com deficiência*, *
gênero*, *sexo*, *orientação sexual* ou *identidade de gênero*.

Assim, além da criminalização da homofobia (orientação sexual e
identidade de gênero) e do machismo (gênero e sexo), presentes no texto
aprovado pela Câmara dos* Deputados, a proposição tipifica como crime a
discriminação e o preconceito de condição de pessoa idosa ou com deficiência
*. Com isso, a proposição atende aos segmentos dos idosos e das pessoas com
deficiência. Em verdade, o que o Substitutivo faz é trazer para a Lei nº
7.716/1989 esses dois segmentos que já são beneficiados pelo atual § 3º do
art. 140 do Código Penal1.

Na redação atual, a Lei nº 7.716/1989, criminaliza a discriminação
e o preconceito de *procedência nacional*. A proposição substitui esse termo
por *origem*. Com isso, além de criminalizar a xenofobia, a proposição
atende à reivindicação de vários segmentos internos, como os que são
discriminados em decorrência de sua *origem* nordestina, por exemplo.

Ainda que o Substitutivo amplie o rol dos beneficiários, *não são
criados novos tipos penais*. Isso significa que os tipos penais são aqueles
já existentes na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal.

*5. Modificações na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal*

A proposta de Substitutivo promove pequenas, mas importantíssimas,
modificações na Lei nº 7.716/1989, a saber:

a) modifica a ementa, o art. 1º e o art. 20 para tipificar como
crime o preconceito e a discriminação de origem, condição de pessoa idosa ou
com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

b) modifica o art. 8º para incluir um parágrafo único que pune com
reclusão de um a três anos aquele que impedir ou restringir a expressão e a
manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao
público de pessoas beneficiadas pela Lei, sendo estas expressões e
manifestações permitida às demais pessoas.

No Código Penal, a alteração ocorre no § 3º do art. 140 para
estender a injúria decorrente da utilização de elementos referentes a raça,
cor, religião e condição de pessoa idosa ou com deficiência, para aquelas
decorrentes de origem, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero.

Em ambos os diplomas legais as intervenções são pontuais. Ademais,
o Substitutivo *não cria novos tipos* penais; apenas estende os tipos já
existentes aos seguimentos LGBT, mulheres, idosos, pessoa com deficiência.

Com as alterações apresentadas ao Substitutivo, serão consideradas
crimes decorrentes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero, as seguintes condutas:

1. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Pena:
reclusão de um a três anos e multa. Se qualquer dos crimes previstos no
caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou
publicação de qualquer natureza. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa
(Lei nº 7.716/1989, art. 20 e § 2º).

2. Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a
qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos
(Lei nº 7.716/1989, art. 3º).

3. Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de
dois a cinco anos (Lei nº 7.716/1989, art. 4º).

4. Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão
de um a três anos (Lei nº 7.716/1989, art. 5º).

5. Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena:
reclusão de três a cinco anos Parágrafo único. Se o crime for
praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
(Lei nº 7.716/1989, art. 6º).

6. Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão,
estalagem ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a
cinco anos (Lei nº 7.716/1989, art. 7º).

7. Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares
ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a
expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados
abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º
desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais
pessoas. (Lei nº 7.716/1989, art. 8º).

8. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos
esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena:
reclusão de um a três anos (Lei nº 7.716/1989, art. 9º).

9. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de
cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com
as mesmas finalidades. Pena: reclusão de um a três anos (Lei nº 7.716/1989,
art. 10).

10. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos. Pena: reclusão de
um a três anos. (Lei nº 7.716/1989, art. 11).

11. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões,
navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de
transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos (Lei nº 7.716/1989,
art. 12).

12. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer
ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos (Lei nº
7.716/1989, art. 13).

13. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou
convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos (Lei nº
7.716/1989, art. 14).

14. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, por
meio da utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero. Pena: reclusão de um a três anos
e multa (Código Penal, art. 140, § 3º).

*6. Desafios e perspectivas*

A tática adotada pelo Movimento LGBT e pelos Senadores aliados em
torno do PLC nº 122 de insistir na aprovação do projeto tal como veio da
Câmara dos Deputados foi muito importante para dar coesão ao movimento e
para tornar a criminalização da homofobia uma bandeira nacional, não apenas
do segmento LGBT.

O impasse que se criou no Senado Federal exige uma nova tática. Daí
porque a decisão de apresentar um Substitutivo apresenta-se adequada. É
preciso, porém, ter clareza de que o centro da luta do Movimento LGBT – que
é a criminalização da homofobia – não é passível de negociação. Ajustar o
texto, simplificar a proposição, ampliar para outros segmentos não significa
render-se à vontade dos opositores da luta pelos direitos humanos dos LGBTs.

Ao contrário, o novo movimento tático deve ser capaz de deslocar
forças políticas que antes resistiam ao projeto para a uma nova posição, de
apoio à proposição. Por isso é importante atender os Senadores cujos
mandatos estão voltados para a defesa das pessoas idosas ou com deficiência,
ou que combatem o preconceito de origem.

Outro desafio é envolver a Bancada Feminina e o Movimento de
Mulheres, já que a proposição enfrenta o preconceito e a discriminação de
gênero ou sexo.

Questão mais delicada, mas que merece a necessária atenção, diz
respeito ao fato de que tanto o texto atual do PLC nº 122 como a proposta de
Substitutivo alteram a Lei nº 7.716/1989 e o art. 140, § 3°, do Código
Penal. Essa Lei e esse dispositivo do CP são expressamente revogados pelo PL
nº 6.418/20052, de autoria do Senador Paulo Paim, já aprovado pelo Senado e
que está em trâmite na Câmara dos Deputados, com relatoria da Deputada
Janete Piettá, na Comissão de Direitos Humanos e Minoria.

Diante desse fato, surge a questão: tecnicamente não seria mais
adequado fazer uma lei autônoma, especificamente para criminalizar a
homofobia?

Tecnicamente, a resposta tende a ser sim. Mas a questão não é
estritamente técnica. É política.

É preciso lembrar que há várias proposições que visam revogar a Lei
nº 7.716/1989 ou dispositivos delas. Assim, a existência de proposta em
tramitação não é óbice à apresentação do Substitutivo.

Não bastasse, o próprio PL nº 6.418/2005 encontra-se envolvido em
profundo impasse. Não como prever quando será aprovado e, se aprovado com
mudanças, voltará ao Senado Federal.

A opção por pequenas intervenções na Lei nº 7.716/1989 e no Código
Penal decorre de uma compreensão de que, *politicamente* , isso facilita sua
aprovação, já que dispensa a discussão pormenorizada de cada tipo penal. É o
debate em todo da extensão de cada um dos tipos penais que atravancou a
tramitação do PLC nº 122/2006 e que dificulta a tramitação do PL nº
6.418/2005.

Ademais, o Substitutivo proposta ao PLC nº 122/2006, se aprovado,
voltará à Câmara dos Deputados, ocasião em que se poderá negociar com a
Relatora do PL nº 6.418/2005, Deputada Janete Piettá, a criminalização do
preconceito e da discriminação por identidade de gênero (a relatora já
incorporou em seu Substitutivo a punição decorrente de orientação sexual).

A decisão, ressalte-se, é de natureza política, que deve ser tomada
pela Relatora do Projeto, Senadora Fátima Cleide, em sintonia com o
Movimento LGBT.

*7. Conclusão*

A proposta de Substitutivo, ao simplificar o texto do PLC nº 122 e
ao ampliar os beneficiários, reúne mais condições de ser aprovado nas
Comissões e no Plenário do Senado, que o texto aprovado pela Câmara dos
Deputados.

Entendemos, porém, que as decisões sobre o conteúdo da proposta
deve ser tomada pela Relatora do Projeto, Senadora Fátima Cleide, em
sintonia com o Movimento LGBT.

*MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA*

Assessor Técnico da Liderança do PT no Senador Federal

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