terça-feira, agosto 11, 2009

Proposta para Conselho Nacional LGBT

MINHA PROPOSTA :







DECRETO Nº de de 2009



Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, e dá outras providências.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,



D E C R E T A :



Art. 1° Fica criado o Conselho Nacional da Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CNLGBT com a finalidade de promover em âmbito nacional , políticas que visem a eliminar a discriminação de cidadãos e cidadãs LGBT , assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do País.



Art. 2º O Conselho é órgão vinculado a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República , com autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º O Conselho compor-se-á de:

a) Conselho Deliberativo;
b) Assessoria Técnica;
c) Secretaria Executiva.

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional da cidadania LGBT :

a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem as pessoas LGBT;

b) prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem as pessoas LGBT , com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;

c) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição dos cidadãos e cidadãs LGBT brasileiros e brasileiras , bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

d) sugerir ao Presidente da República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da população LGBT , assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;

e) fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura da cidadania LGBT ;

f) promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;

g) receber e examinar denúncias relativas à discriminação de LGBT e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

h) manter canais permanentes de relação com o movimento LGBT , apoiando o desenvolvimento das atividades dos organizações da sociedade civil que lutam pelos direitos humanos e o fim da discriminação e preconceito da população LGBT , sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

i) desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política de cidadãos e cidadãs LGBT .

Art. 5º O Presidente do CN LGBT será designado pelo Presidente da República dentre os membros do Conselho Deliberativo.

Art. Art. 3o O CNLGBT é integrado por quarenta e quatro membros designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Direitos Humanos l, com a seguinte composição: (Decreto )

I - vinte e dois representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos: (Decreto )

a) Secretaria Especial de Direitos Humanos l, que o presidirá; ()

b) Ministério da Educação; (Decreto )

c) Ministério da Saúde; (Decreto )

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Decreto )

e) Ministério do Trabalho e Emprego; (Decreto )

f) Ministério da Justiça; (Decreto )

g) Ministério das Cidades; (Decreto)

h) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Decreto )

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Decreto )

j) Ministério do Meio Ambiente; (Decreto )

l) Ministério da Integração Nacional; (Decreto )

m) Ministério dos Esportes; (Decreto )

n) Ministério das Relações Exteriores; (Decreto )

o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (

p) Casa Civil da Presidência da República; (Decreto )

q) Ministério da Cultura; (Decreto )

r) Ministério das Comunicações; (Decreto )

s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; (Decreto )

t) Secretaria Especial de Políticas de Igualdade Racial ; (Decreto )

u ) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

v) Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT ; e ( Decreto nº )

x) Procuradoria Geral da República ; ( Decreto )

II – Vinte e dois representantes de entidades da sociedade civil de caráter nacional, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo; e (Decreto )

§ 1o O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de luta contra o preconceito e discriminação e de formulação de políticas afirmativas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e ou Transexuais – LGBT , e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria Especial de Direitos Humanos com garantia de 50% das vagas para representantes do gênero feminino e 50% para o masculino, (Decreto )

§ 2o O mandato dos integrantes do CNLGBT de que trata o inciso II será de dois anos, permitida uma única recondução. (Decreto )

§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNLGBT, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 4o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

§ 5o Manifestada a necessidade, os membros do CNLGBT poderão se fazer acompanhar de um assessor técnico nas suas reuniões.

§ 6º Os membros referidos no inciso II do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CNLGBT ; e

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CNLGBT ou pelo fim e extinção da entidade da sociedade civil a qual representa.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função, entre aqueles que tiveram pontuação abaixo de 22 , do que trata o inciso III, pela ordem de classificação, garantido a paridade de gênero.



Art. 7º O CNLGBT contará com pessoal próprio, constante da Tabela de Empregos criada nos termos da legislação em vigor e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O CNLGBT poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração a demais direitos e vantagens.

Art. 8º Fica instituído o Fundo Especial da Cidadania LGBT , destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CN LGBT .

§ 1º O F.E.C.LGBT é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos orçamentários.

§ 2º O Presidente da República, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o CNLGBT.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, em favor do F.E.C .LGBT , no valor de até Cr$1.000,000,00 (Hum milhão de reais ), destinado a despesas de instalação e funcionamento do Conselho Nacional da Cidadania LGBT – CN LGBT .


Art. 10. A estruturação, competência e funcionamento do CNLGBT serão fixados em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em ; da Independência e da República.






Léo Mendes
Secretário de Comunicação da ABGLT
Bacharel em Direito pela UCG
Especialista em Direitos Humanos LGBT
Membro dos GTs de Criação do Programa Brasil sem Homofobia, da Conferencia Nacional LGBT e do Plano Nacional de Enfrentamento da Aids junto aos Gays e Travestis.
Membro do Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDDH - Goiás
site: www.lgbtt.blogspot.com
msn: liorcino@hotmail.com
fone: (62) 84052405

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