Apresentamos em 29 de janeiro de 2009, dia de luta das Travestis no Brasil, o pedido de Nome social das travestis e transexuais na educação de Goiás. No final de março de 2009 o Conselho estadual de Educação acatou nossa demanda.
Se você é Travesti ou Transexual e está tendo problemas para receber esse direito em qualquer escola em Goiás, imprima a Portaria, procure um defensor público, oab, advogado e entre com um mandado de segurança contra a Diretora da Escola.
Att
Léo Mendes
CONSELHO ESTADUAL
DEEDUCACAO DE GOIAS
DispOe sabre a inclusao do nome social.
de travestis e transexuais nos registros
escolares e da outras provid~ncias.
o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO DE GOlAS, no usa de suas atribuiyOes legais e
regimentais, que Ihe sao conferidas pela Constituiyao do Estado de Goias, e pela Lei
Complementar Estadual 26/98, respectivamente, 160 e 14 e 76, tendo em vista a disposto nos
artigos 1°, inciso III, 5°, 205 e 206, da Constituiyao Federal e na Lei Federal 9394/96, 2° e 3°,
incisos, I, II, III e IV,
RESOLVE
Art. 1° - Determinar que as escolas do sistema educativo de Goias que, em
respeito a cidadania, aos direitos humanos, a diversidade, ao pluralismo, a dignidade humana,
incluam a nome social de travestis e transexuais, nos registros escolares para garantir a acesso, a
perman~ncia e a ~xito desses cidadaos no processo de escolarizayao e de aprendizagem.
§ 1° - Entende-se par nome social a forma pela qual travestis e transexuais se
reconhecem, sao identificados, sao reconhecidos e sao denominados par sua comunidade e em
sua inseryao social.
§ 2° - O(a) aluno(a) travesti au transexual deve manifestar, par escrito, seu
interesse da inclusao do nome social no ato de sua matricula au ao longo do ana letivo.
§ 3° - 0 nome civil deve acompanhar a nome social em todos as registros e
documentos escolares, excluindo a nome social do hist6rico escolar e do diploma.
Art. 2° - Determinar que todas as mantenedoras assegurem para as unidades
escolares acompanhamento especializado as travestis e transexuais na sua trajet6ria escolar,
viabilizando as condiyOes necessarias a sua perman~ncia e ~xito desta populayao na escola.
Art. 3° - Orientar a todas as unidades escolares que mantenham programa em
suas atividades educativas de combate a homofobia, com vistas ao fiel cumprimento do disposto
nesta Resoluyao e ao respeito a dignidade humana e a diversidade social.
PRESIDENCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO DE
GOlAS, em Goiania, aos .:3 dias do m~s de ~ de 2009.
Marcos ELIAS- Presidente
Antonio Cappi - Vice Presidente
Domingos Pereira da Silva
Eduardo Mendes Reed
Eliana Maria Fran~ Carneiro
Eloiso Alves de Matos
Geraldo profirio Pessoa
lara Barreto
Jacqueline Bezerra Cunha
Jose Antonio Moiana
Jose Geraldo de Santana Oliveira
Leomara Craveiro de Sa
Manoel Pereira da Costa
Maria Euzebia de Lima
Marcos Antonio Cunha Torres
Maria do Carmo Ribeiro Abreu
Maria do Rosario Cassimiro
Maria Helena "Barcellos Cafe
Maria Lucia Fernandes Lima Santana
Maria laira Turchi
Marlene de Oliveira Lobo Faleiro
Paulo Eustaquio Resende Nascimento
Rosolindo Neto de Souza Vila real
Sebastiiio Donizete de Carvalho
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